{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73835,"origem":"stj","sha256_origem":"1e4841df349f8608e0486bc61c5c28e2e9cd90ca2237644457e7ac2306d1e4c0","registro_original":{"id_fonte":"000888099","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"921978","numero_registro":"202402168552","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-16","data_publicacao":"2024-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO\nTEMPORÁRIA. INVESTIGAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS, COMÉRCIO ILEGAL DE\nARMAS, LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SUBSTITUIÇÃO POR\nPRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS\nCOMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE\nFLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\nconheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mantendo\na prisão temporária da paciente, investigada por envolvimento em\norganização criminosa (art. 1º da Lei nº 12.850/2013), tráfico de\ndrogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06), comércio ilegal de armas de\nfogo (art. 17 da Lei nº 10.826/03) e lavagem de dinheiro (art. 1º da\nLei nº 9.613/98). A defesa pleiteia a substituição da prisão\ntemporária por domiciliar, alegando a condição de mãe de crianças\nmenores de 12 anos.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o habeas corpus\npode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para\nimpugnar a prisão temporária da paciente; e (ii) examinar a\npossibilidade de substituição da prisão temporária por prisão\ndomiciliar, com base no art. 318 do CPP.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do\nSupremo Tribunal Federal não admite o uso do habeas corpus como\nsubstitutivo de recurso próprio, salvo em situações de flagrante\nilegalidade.\n4. A prisão temporária está devidamente fundamentada na necessidade\nde garantir a continuidade das investigações relacionadas à\norganização criminosa, tráfico de drogas e outros crimes conexos.\nAs evidências sugerem a participação ativa e significativa da\npaciente nas atividades ilícitas da organização.\n5. A substituição da prisão temporária por domiciliar não é viável,\npois a prisão temporária visa à preservação das investigações e\npossui regime específico, não sendo compatível com as hipóteses\nprevistas no art. 318 do Código de Processo Penal para prisão\ndomiciliar.\n6. Não há elementos que evidenciem flagrante ilegalidade na prisão\ntemporária da paciente, de modo que a ordem de habeas corpus não\npode ser concedida de ofício.\nIV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a0288751c3e56c871130ea13c32448a14c3ea0c7ebf33961b4c54e6d62881fee","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
