# Registro público: STJ — 922127

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-16
- **Publicação:** 2024-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73837/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73837.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9a4c7865e2ed53108d8febd7581269d4dacf563be93f6beec98707acf78db409

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000888101
- **Número de registro na fonte:** 202402175543
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso
próprio. O impetrante busca reverter a decisão que inadmitiu o
habeas corpus por não vislumbrar flagrante ilegalidade.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há flagrante
ilegalidade na manutenção da prisão preventiva da recorrente; e (ii)
analisar a necessidade e adequação da prisão preventiva,
especialmente em relação ao risco de reiteração delitiva e à
possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantia
da ordem pública, especialmente devido ao risco de reiteração
delitiva, tendo em vista as condenações anteriores do paciente e o
modus operandi da conduta criminosa, que revela habitualidade.
4. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP são
insuficientes para garantir a ordem pública, considerando a
gravidade concreta dos crimes e a probabilidade de reiteração
criminosa.
5. A via do habeas corpus não comporta exame aprofundado de provas,
inviabilizando a análise das alegações de mérito quanto à ausência
de justa causa para a prisão.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE
CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso
próprio. O impetrante busca reverter a decisão que inadmitiu o
habeas corpus por não vislumbrar flagrante ilegalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há flagrante
ilegalidade na manutenção da prisão preventiva da recorrente; e (ii)
analisar a necessidade e adequação da prisão preventiva,
especialmente em relação ao risco de reiteração delitiva e à
possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantia
da ordem pública, especialmente devido ao risco de reiteração
delitiva, tendo em vista as condenações anteriores do paciente e o
modus operandi da conduta criminosa, que revela habitualidade.
4. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP são
insuficientes para garantir a ordem pública, considerando a
gravidade concreta dos crimes e a probabilidade de reiteração
criminosa.
5. A via do habeas corpus não comporta exame aprofundado de provas,
inviabilizando a análise das alegações de mérito quanto à ausência
de justa causa para a prisão.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 9a4c7865e2ed53108d8febd7581269d4dacf563be93f6beec98707acf78db409
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

