{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73838,"origem":"stj","sha256_origem":"840c9360c6bd3a173f78620acd779f933c73a1e6ce833518bed89c520c03d4bd","registro_original":{"id_fonte":"000888102","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"921931","numero_registro":"202402165696","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-16","data_publicacao":"2024-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA. PACIENTE\nFORAGIDO. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.\nJURISPRUDÊNCIA DAS DUAS TURMAS CRIMINAIS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE\nJUSTIÇA. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de\nhabeas corpus impetrado em favor de MARCELO BASSO, condenado por\ntráfico de drogas (art. 33, § 1º, II e III, da Lei n. 11.343/2006).\nA defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal em razão do\nindeferimento de pedido de participação do paciente, foragido, por\nvideoconferência em audiência de instrução e julgamento, além da\nausência de fundamentação idônea da prisão preventiva.\n2. Há três questões em discussão: (i) definir se o indeferimento do\npedido de interrogatório por videoconferência de réu foragido\nconfigura cerceamento de defesa; (ii) verificar se a prisão\npreventiva do paciente está desprovida de fundamentação idônea;\n(iii) analisar se a presente impetração configura mera reiteração de\npedido já apreciado.\n3. O Tribunal reitera que o habeas corpus não é substitutivo de\nrecurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante\nilegalidade, o que não foi constatado no presente caso.\n4. A jurisprudência desta Corte não admite a realização de\ninterrogatório por videoconferência de réu foragido, em razão do\nrisco de fragilização do processo penal e da boa-fé objetiva nas\nrelações processuais.\n5. A alegação de ausência de fundamentação idônea da prisão\npreventiva já foi apreciada em habeas corpus anterior (HC\n890.991/SP), caracterizando reiteração de pedido, o que inviabiliza\nnova análise.\n6. Para modificar o entendimento da instância de origem e acolher as\npretensões defensivas, seria necessário o reexame do acervo\nfático-probatório, o que é incompatível com a via do habeas corpus.\n7. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência\nconsolidada da 5ª Turma desta Corte e não há elementos que\njustifiquem a concessão da ordem de ofício.\n8. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a46ce8ecfbb00fa0b4ef59a90a65204ce6a88bb07e54780bd373341d5249c248","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
