{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7384,"origem":"stj","sha256_origem":"58706cbb8b4b1ca179e592a036775b792e4f608313cc445a1f529071048f071f","registro_original":{"id_fonte":"000819687","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1957041","numero_registro":"202102746080","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2022-06-21","data_publicacao":"2022-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO\nINDIVIDUAL. SERVIDORES BENEFICIADOS POR AÇÃO PROMOVIDA POR\nSINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. RE N. 883.642 (TEMA N. 823).\nAUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO SUBJETIVA NO TÍTULO JUDICIAL. LEGITIMIDADE DE\nTODA A CATEGORIA. AGRAVO IMPROVIDO.\n1. O acórdão impugnado está em divergência com a tese firmada pelo\nSupremo Tribunal Federal no RE n. 883.642 (Tema n. 823) de que os\n\"sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender\nem juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos\nintegrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações\ne execuções de sentença, independentemente de autorização dos\nsubstituídos\".\n2. Com efeito, por ser prescindível a autorização dos substituídos e\npor não haver nenhuma limitação subjetiva na decisão exequenda, urge\nreconhecer a legitimidade da parte agravada, independentemente da\nlistagem nominal apresentada na ação coletiva.\n3. No caso dos autos, o título executivo (Recurso Especial n.\n1.473.052/RS, Dje de 19/12/2017) não restringiu seus efeitos apenas\naos servidores elencados no rol apresentado nos autos da ação\nordinária, mas, com base na jurisprudência desta Corte, julgou\nprocedente a ação do Sindicato no sentido da \"possibilidade de se\nconsiderar o somatório das cargas horárias dos cursos de capacitação\npara fins de enquadramento inicial dos servidores no Plano de\nCarreira dos Cargos Técnico-administrativos em Educação - PCCTAE,\nestruturado pela Lei 11.091/2005; e que a limitação prevista no § 4º\ndo art. 10 da Lei 11.091/2005, qual seja, a proibição de soma das\ncargas horárias para fins de progressão funcional, não se aplica aos\ncasos de enquadramento inicial, previsto no art. 15 e seguintes do\nDecreto 5.824/2006\".\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e\nHerman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/92788702-4e66-4d45-9d68-54acd2dbf594/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"0c90cf60e719fa7c8b9b819a8495bd7b74ac69450aff5c93d583971201805b15","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
