# Registro público: STJ — 1957041

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-21
- **Publicação:** 2022-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7384/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7384.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 58706cbb8b4b1ca179e592a036775b792e4f608313cc445a1f529071048f071f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL. SERVIDORES BENEFICIADOS POR AÇÃO PROMOVIDA POR
SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. RE N. 883.642 (TEMA N. 823).
AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO SUBJETIVA NO TÍTULO JUDICIAL. LEGITIMIDADE DE
TODA A CATEGORIA. AGRAVO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão impugnado está em divergência com a tese firmada pelo
Supremo Tribunal Federal no RE n. 883.642 (Tema n. 823) de que os
"sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender
em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos
integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações
e execuções de sentença, independentemente de autorização dos
substituídos".
- **Item 2 (texto oficial):** Com efeito, por ser prescindível a autorização dos substituídos e
por não haver nenhuma limitação subjetiva na decisão exequenda, urge
reconhecer a legitimidade da parte agravada, independentemente da
listagem nominal apresentada na ação coletiva.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, o título executivo (Recurso Especial n.
1.473.052/RS, Dje de 19/12/2017) não restringiu seus efeitos apenas
aos servidores elencados no rol apresentado nos autos da ação
ordinária, mas, com base na jurisprudência desta Corte, julgou
procedente a ação do Sindicato no sentido da "possibilidade de se
considerar o somatório das cargas horárias dos cursos de capacitação
para fins de enquadramento inicial dos servidores no Plano de
Carreira dos Cargos Técnico-administrativos em Educação - PCCTAE,
estruturado pela Lei 11.091/2005; e que a limitação prevista no § 4º
do art. 10 da Lei 11.091/2005, qual seja, a proibição de soma das
cargas horárias para fins de progressão funcional, não se aplica aos
casos de enquadramento inicial, previsto no art. 15 e seguintes do
Decreto 5.824/2006".
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL. SERVIDORES BENEFICIADOS POR AÇÃO PROMOVIDA POR
SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. RE N. 883.642 (TEMA N. 823).
AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO SUBJETIVA NO TÍTULO JUDICIAL. LEGITIMIDADE DE
TODA A CATEGORIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O acórdão impugnado está em divergência com a tese firmada pelo
Supremo Tribunal Federal no RE n. 883.642 (Tema n. 823) de que os
"sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender
em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos
integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações
e execuções de sentença, independentemente de autorização dos
substituídos".
2. Com efeito, por ser prescindível a autorização dos substituídos e
por não haver nenhuma limitação subjetiva na decisão exequenda, urge
reconhecer a legitimidade da parte agravada, independentemente da
listagem nominal apresentada na ação coletiva.
3. No caso dos autos, o título executivo (Recurso Especial n.
1.473.052/RS, Dje de 19/12/2017) não restringiu seus efeitos apenas
aos servidores elencados no rol apresentado nos autos da ação
ordinária, mas, com base na jurisprudência desta Corte, julgou
procedente a ação do Sindicato no sentido da "possibilidade de se
considerar o somatório das cargas horárias dos cursos de capacitação
para fins de enquadramento inicial dos servidores no Plano de
Carreira dos Cargos Técnico-administrativos em Educação - PCCTAE,
estruturado pela Lei 11.091/2005; e que a limitação prevista no § 4º
do art. 10 da Lei 11.091/2005, qual seja, a proibição de soma das
cargas horárias para fins de progressão funcional, não se aplica aos
casos de enquadramento inicial, previsto no art. 15 e seguintes do
Decreto 5.824/2006".
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
