{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73841,"origem":"stj","sha256_origem":"e1c6682bb255c843ee19be00a26b17ceeee7f3495da781eab6c4907e43e2541f","registro_original":{"id_fonte":"000888105","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"932326","numero_registro":"202402774543","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-10-16","data_publicacao":"2024-10-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTENTATIVA DE FEMINICÍDIO E CRIME CONEXO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA\nDA ORDEM PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES.\nINVIABILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. NÃO\nOCORRÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL\nDE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de\nautoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a\nprisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo\nPenal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem\neconômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar\na aplicação da lei penal.\n2. No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em\nelementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade\nde se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do\nagravante, que teria tentado matar a vítima, ex-namorada, mediante\ngolpe de faca, após invadir a casa dela, supostamente motivado pela\nnão aceitação do fim do relacionamento.\n3. Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas\ncautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da\nconduta delituosa e a periculosidade do acusado indicam que a ordem\npública não estaria acautelada com sua soltura.\n4. No que concerne à alegação de violação ao princípio da\nhomogeneidade, tendo em vista suposta desproporcionalidade da prisão\nem cotejo à futura pena a ser aplicada e ao regime inicial de\ncumprimento, trata-se de prognóstico que somente será confirmado\napós a conclusão do julgamento da ação penal. A referida confirmação\n(ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade\ndepende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios\ndo contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a\nfinalidade do presente instrumento constitucional.\n5. No que tange ao pleito de prisão domiciliar, verifica-se que o\ntema não foi objeto de apreciação pelo acórdão impugnado, o que\ninviabiliza a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão\nde instância.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"14a75dcab070d23835bfee466d49acbfe29315cfd39ab1322964adebbb2d373b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
