{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73842,"origem":"stj","sha256_origem":"230548410fe77c01b544bbfa7946917c86998cdc08692b6ad868ba8a75e131e7","registro_original":{"id_fonte":"000888106","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"923091","numero_registro":"202402231067","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-10-16","data_publicacao":"2024-10-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE\nREGIME. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO\nILEGAL. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nVIA IMPRÓPRIA. RECURSO DESPROVIDO.\n1. Não é vedado ao órgão julgador determinar a submissão do apenado\nao exame criminológico, desde que o faça de maneira fundamentada, em\nestrita observância à garantia de motivação das decisões judiciais,\nexpressa no art. 93, IX, da Constituição da República, bem como à\nprópria previsão do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal: \"A\ndecisão será sempre motivada e precedida de manifestação do\nMinistério Público e do defensor.\"\n2. Referido entendimento é objeto da Súmula n. 439/STJ (\"admite-se o\nexame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em\ndecisão motivada.\").\n3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a\ngravidade abstrata dos delitos praticados, a longa pena a cumprir e\na probabilidade de reincidência, por não serem elementos concretos\nrelacionados ao comportamento do sentenciado durante a execução da\npena, não justificam a determinação de realização de exame\ncriminológico para aferir o preenchimento do requisito subjetivo\npara concessão de benefícios executórios.\n4. A Corte Local decidiu em conformidade com o posicionamento\nadotado por este Tribunal Superior, eis que determinou a realização\ndo exame criminológico com base em fundamentação idônea, relativa ao\nhistórico prisional conturbado do reeducando, o qual ostenta a\nprática de três faltas graves, a última delas em tempo recente,\nsendo que a fuga foi perpetrada em 29/8/2007, logo após ser\nbeneficiado com a progressão ao regime semiaberto, com captura\napenas em 15/2/2015, ocasião em que foi preso em flagrante, portando\narma ilegal, de numeração suprimida.\n5. O remédio constitucional não é o mecanismo próprio para a análise\nde questões que exijam o exame do conjunto fático-probatório em\nrazão da incabível dilação probatória que seria necessária.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"670c70b3fda158749a189b42e3f76030b2d61d8b157a4c53c64b84e0449ffb3f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
