# Registro público: STJ — 923091

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-16
- **Publicação:** 2024-10-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73842/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73842.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 230548410fe77c01b544bbfa7946917c86998cdc08692b6ad868ba8a75e131e7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000888106
- **Número de registro na fonte:** 202402231067
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE
REGIME. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
VIA IMPRÓPRIA. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não é vedado ao órgão julgador determinar a submissão do apenado
ao exame criminológico, desde que o faça de maneira fundamentada, em
estrita observância à garantia de motivação das decisões judiciais,
expressa no art. 93, IX, da Constituição da República, bem como à
própria previsão do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal: "A
decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do
Ministério Público e do defensor."
- **Item 2 (texto oficial):** Referido entendimento é objeto da Súmula n. 439/STJ ("admite-se o
exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em
decisão motivada.").
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a
gravidade abstrata dos delitos praticados, a longa pena a cumprir e
a probabilidade de reincidência, por não serem elementos concretos
relacionados ao comportamento do sentenciado durante a execução da
pena, não justificam a determinação de realização de exame
criminológico para aferir o preenchimento do requisito subjetivo
para concessão de benefícios executórios.
- **Item 4 (texto oficial):** A Corte Local decidiu em conformidade com o posicionamento
adotado por este Tribunal Superior, eis que determinou a realização
do exame criminológico com base em fundamentação idônea, relativa ao
histórico prisional conturbado do reeducando, o qual ostenta a
prática de três faltas graves, a última delas em tempo recente,
sendo que a fuga foi perpetrada em 29/8/2007, logo após ser
beneficiado com a progressão ao regime semiaberto, com captura
apenas em 15/2/2015, ocasião em que foi preso em flagrante, portando
arma ilegal, de numeração suprimida.
- **Item 5 (texto oficial):** O remédio constitucional não é o mecanismo próprio para a análise
de questões que exijam o exame do conjunto fático-probatório em
razão da incabível dilação probatória que seria necessária.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE
REGIME. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
VIA IMPRÓPRIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não é vedado ao órgão julgador determinar a submissão do apenado
ao exame criminológico, desde que o faça de maneira fundamentada, em
estrita observância à garantia de motivação das decisões judiciais,
expressa no art. 93, IX, da Constituição da República, bem como à
própria previsão do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal: "A
decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do
Ministério Público e do defensor."
2. Referido entendimento é objeto da Súmula n. 439/STJ ("admite-se o
exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em
decisão motivada.").
3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a
gravidade abstrata dos delitos praticados, a longa pena a cumprir e
a probabilidade de reincidência, por não serem elementos concretos
relacionados ao comportamento do sentenciado durante a execução da
pena, não justificam a determinação de realização de exame
criminológico para aferir o preenchimento do requisito subjetivo
para concessão de benefícios executórios.
4. A Corte Local decidiu em conformidade com o posicionamento
adotado por este Tribunal Superior, eis que determinou a realização
do exame criminológico com base em fundamentação idônea, relativa ao
histórico prisional conturbado do reeducando, o qual ostenta a
prática de três faltas graves, a última delas em tempo recente,
sendo que a fuga foi perpetrada em 29/8/2007, logo após ser
beneficiado com a progressão ao regime semiaberto, com captura
apenas em 15/2/2015, ocasião em que foi preso em flagrante, portando
arma ilegal, de numeração suprimida.
5. O remédio constitucional não é o mecanismo próprio para a análise
de questões que exijam o exame do conjunto fático-probatório em
razão da incabível dilação probatória que seria necessária.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** d7e2b7b47a049946f5b9dfa3143fdf299a746fce21cdcc654ff3b6eb220130a6
- **SHA-256 do registro documental:** 230548410fe77c01b544bbfa7946917c86998cdc08692b6ad868ba8a75e131e7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** 230548410fe77c01b544bbfa7946917c86998cdc08692b6ad868ba8a75e131e7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Exame criminológico: finalidade e aplicação atual](https://wikijuridica.com.br/criminal/exame-criminologico/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O texto vigente condiciona progressão à boa conduta comprovada pela direção e aos resultados do exame criminológico, respeitadas vedações legais. Para crimes posteriores à mudança, essa redação integra a análise. O laudo não substitui a obrigação do juiz de motivar por que seus achados apoiam ou impedem a progressão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A redação de 2024 inseriu resultados no art. 112, § 1º

- **Âncoras documentais:** criminologico, exame
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3ae3099efabb0c7baf7201bd9ce1561aa82c6cfa0a5cc8f0d2d4f9cc0ca4b20f
- **SHA-256 do registro documental:** 230548410fe77c01b544bbfa7946917c86998cdc08692b6ad868ba8a75e131e7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fexame-criminologico%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 923091 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 230548410fe77c01b544bbfa7946917c86998cdc08692b6ad868ba8a75e131e7
- **SHA-256 do comentário:** 8e45f5fea3b71c7edb147bac5433cf5dfd1099ae1e6e859f2fd428bd090f0923
