{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73849,"origem":"stj","sha256_origem":"4625e14082888f1cea9f181cc340689449a3019c7a008488e656e69082a96fe0","registro_original":{"id_fonte":"000888113","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"925038","numero_registro":"202402336885","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-16","data_publicacao":"2024-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. HABEAS CORPUS\nSUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO\nNÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE DO DELITO. RECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\nconheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, por\nausência de flagrante ilegalidade. O agravante busca a\nreconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado,\nalegando excesso de prazo na tramitação do processo.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o habeas\ncorpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal;\n(ii) avaliar se houve excesso de prazo no julgamento do apelo.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo\nTribunal Federal é pacífica no sentido de que o habeas corpus não\npode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão\ncriminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se\nverifica no presente caso.\n4. A concessão de habeas corpus de ofício depende da demonstração de\nflagrante ilegalidade ou abuso de poder que não se constata na\nhipótese dos autos.\n5. Não se configura excesso de prazo quando a demora processual é\njustificada pela complexidade do delito, número de réus, diligências\nnecessárias e atos processuais regularmente praticados, conforme o\nprincípio da razoabilidade.\n6. A jurisprudência desta Corte considera os prazos processuais como\nparâmetros gerais, permitindo variações conforme as especificidades\ndo caso concreto, não se reconhecendo constrangimento ilegal se o\natraso não for atribuído ao Judiciário ou se for razoável diante das\ncircunstâncias.\n7. A decisão monocrática encontra-se em consonância com a\njurisprudência consolidada da Quinta Turma do Superior Tribunal de\nJustiça, que mantém a prisão preventiva em casos de delitos graves e\ncom risco concreto à ordem pública.\nIV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d044d68715d97d73b6552a31f7375fc0daa8fc96cc4043cea1364e3d9ee98d7e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
