{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73859,"origem":"stj","sha256_origem":"4b920bbf0e5f598ab31f70ffc4744cd4ec68f3bd703856f6e594a1a5fdcd166b","registro_original":{"id_fonte":"000888123","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"937435","numero_registro":"202403043645","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-16","data_publicacao":"2024-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTELIONATO, POR 32\nVEZES, EM CONTEXTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA.\nORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. PREJUÍZO DE 24 MILHÕES DE REAIS.\nPAPEL DE LIDERANÇA. INTERRUPÇÃO DA ATIVIDADE DELITIVA. AGRAVO\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão\npreventiva do agravante, acusado de integrar organização criminosa\nenvolvida em fraudes ao seguro DPVAT. A prisão foi fundamentada na\nnecessidade de garantir a ordem pública, devido à periculosidade do\nagente e ao risco de reiteração criminosa.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste na adequação da manutenção da\nprisão preventiva do agravante, considerando a alegação de\nextemporaneidade e a necessidade de proteção da ordem pública.\nIII. Razões de decidir\n3. A prisão preventiva foi mantida com base em fundamentos concretos\nque demonstram a continuidade das atividades criminosas da\norganização.\n4. A contemporaneidade da prisão está vinculada à persistência dos\nmotivos que justificam a medida cautelar, não ao momento exato dos\ncrimes iniciais.\n5. A gravidade concreta dos delitos e a periculosidade do agente\njustificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem\npública.\n6. Medidas cautelares alternativas foram consideradas insuficientes\npara a manutenção da ordem pública.\nIV. Dispositivo\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"541f6b5353b1e97ffcd492012f98b6618ce41e14b036ccf20672ba42110630ca","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
