# Registro público: STJ — 937435

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-16
- **Publicação:** 2024-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73859/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73859.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4b920bbf0e5f598ab31f70ffc4744cd4ec68f3bd703856f6e594a1a5fdcd166b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000888123
- **Número de registro na fonte:** 202403043645
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão
preventiva do agravante, acusado de integrar organização criminosa
envolvida em fraudes ao seguro DPVAT. A prisão foi fundamentada na
necessidade de garantir a ordem pública, devido à periculosidade do
agente e ao risco de reiteração criminosa.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na adequação da manutenção da
prisão preventiva do agravante, considerando a alegação de
extemporaneidade e a necessidade de proteção da ordem pública.

### III. Razões de decidir

3. A prisão preventiva foi mantida com base em fundamentos concretos
que demonstram a continuidade das atividades criminosas da
organização.
4. A contemporaneidade da prisão está vinculada à persistência dos
motivos que justificam a medida cautelar, não ao momento exato dos
crimes iniciais.
5. A gravidade concreta dos delitos e a periculosidade do agente
justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem
pública.
6. Medidas cautelares alternativas foram consideradas insuficientes
para a manutenção da ordem pública.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTELIONATO, POR 32
VEZES, EM CONTEXTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA.
ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. PREJUÍZO DE 24 MILHÕES DE REAIS.
PAPEL DE LIDERANÇA. INTERRUPÇÃO DA ATIVIDADE DELITIVA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão
preventiva do agravante, acusado de integrar organização criminosa
envolvida em fraudes ao seguro DPVAT. A prisão foi fundamentada na
necessidade de garantir a ordem pública, devido à periculosidade do
agente e ao risco de reiteração criminosa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na adequação da manutenção da
prisão preventiva do agravante, considerando a alegação de
extemporaneidade e a necessidade de proteção da ordem pública.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva foi mantida com base em fundamentos concretos
que demonstram a continuidade das atividades criminosas da
organização.
4. A contemporaneidade da prisão está vinculada à persistência dos
motivos que justificam a medida cautelar, não ao momento exato dos
crimes iniciais.
5. A gravidade concreta dos delitos e a periculosidade do agente
justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem
pública.
6. Medidas cautelares alternativas foram consideradas insuficientes
para a manutenção da ordem pública.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 937435 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 4b920bbf0e5f598ab31f70ffc4744cd4ec68f3bd703856f6e594a1a5fdcd166b
- **SHA-256 do comentário:** 8d00ffbc2fe6715d6621e0477fbec41d8c17fbf4e2996b1e06743dc0fcc00281
