{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73860,"origem":"stj","sha256_origem":"f2af6b77ea4a15f5383211de10e1fa5407f08fe873425d38cb1f054739a00b69","registro_original":{"id_fonte":"000888124","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"927306","numero_registro":"202402459628","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-10-16","data_publicacao":"2024-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nCRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E LAVAGEM DE\nDINHEIRO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ALEGADA INCOMPETÊNCIA\nTERRITÓRIAL SOMENTE EM REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO. PRECEDENTES DO\nSTJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL\nA QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. A revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso\nde apelação, de forma a propiciar reanálise da prova já existente\ndos autos. Para que o pleito revisional seja admitido, é preciso que\na defesa demonstre que a condenação foi contrária ao texto expresso\nda lei penal ou aos elementos de convicção constantes dos autos,\nbaseada em provas falsas, ou quando surgem novas evidências que\nprovem a inocência do réu ou determinem ou autorizem a redução de\nsua pena. Precedentes. (AgRg no REsp n. 2.099.605/RJ, relator\nMinistro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024,\nDJe de 3/7/2024).\n2. No caso, verifica-se que a Corte local, acertadamente, não\nconheceu do pleito revisional, pois entendeu que sequer caberia a\nrevisão criminal, por ausência dos requisitos do art. 621 do Código\nde Processo Penal. Ademais, tendo em vista que a nulidade decorrente\nda inobservância das regras de competência territorial é relativa,\na qual deve ser suscitada em momento processual próprio, operou-se a\npreclusão, especialmente porque o tema somente foi versado em sede\nde revisão criminal, como forma de se obter uma segunda apelação\ncriminal, em insurgência anos depois do trânsito em julgado da ação\npenal de origem.\n3. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b9f17c72ae21036eff2467686c4600873a80f605670ed5e3127931f3c12d1af4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
