{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73863,"origem":"stj","sha256_origem":"7d137fead958820575ef338ff89b84f4f4d64fd8f8f7d44b99f8af2325a0174b","registro_original":{"id_fonte":"000888127","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"938379","numero_registro":"202403097365","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-09-24","data_publicacao":"2024-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nFURTOS QUALIFICADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. REDUÇÃO DA PENA-BASE.\nINVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS.\nINCREMENTO OPERADO EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE\nILEGALIDADE. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE.\nREVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. REDUÇÃO DO\nINCREMENTO OPERADO PELA CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE.\nQUANTIDADE DE VÍTIMAS. FRAÇÃO DE AUMENTO QUE ESTÁ EM HARMONIA COM A\nJURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. REGIME INICIAL\nFECHADO MANTIDO. EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se\ndentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às\nparticularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente,\nsomente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância\ndos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.\n2. Predomina nesta Corte Superior o entendimento de que o aumento da\npena em patamar superior à fração de 1/6 (um sexto) demanda\nfundamentação concreta e específica para justificar o incremento em\nmaior extensão. Precedentes.\n3. A pena-base do paciente foi exasperada em 2 anos, devido ao\ndesvalor conferido à sua culpabilidade, consequências do delito e\ndeslocamento de uma das qualificadoras do furto para a primeira fase\ndo cálculo dosimétrico.\n4. A culpabilidade, como circunstância judicial está afeta ao grau\nde reprovabilidade da conduta perpetrada pelo agente, a qual deve\ndestoar do tipo penal a ele imputado e, na espécie, ela foi\nconsiderada desfavorável, em virtude de o paciente haver cometido o\ndelito de forma devidamente estruturada, em várias etapas e\nprocedimentos, e que exigiu acesso a informações privilegiadas das\nvítimas e uso de \"softwares\" incompatíveis com a criminalidade\ncorriqueira (e-STJ, fl. 123). Essas circunstâncias demonstram, sem\nsombra de dúvidas, a maior reprovabilidade da conduta perpetrada, a\nmerecer o desvalor dessa vetorial. Precedentes.\n5. Quanto às consequências do delito, também foram extremamente\ngravosas haja vista o expressivo prejuízo financeiro causado por sua\nação, da ordem de R$ 2.226.500,00. Nesse contexto, não verifico\nilegalidade a ser sanada no demérito conferido a essa circunstância\njudicial. Precedentes.\n6. Quanto ao deslocamento de uma das qualificadoras do furto para a\nprimeira fase da dosimetria, também não há ilegalidade a ser sanada,\nporquanto está em harmonia com a jurisprudência desta Corte\nSuperior, a qual entende que havendo mais de uma qualificadora, uma\ndelas pode formar o tipo qualificado e as demais serem utilizadas\npara agravar a pena na segunda etapa do cálculo dosimétrico (caso\nconstem no rol do art. 61, II, do CP) ou para elevar a pena-base na\nprimeira fase do cálculo. Precedentes.\n7. Foi asseverado expressamente pelas instâncias de origem que o réu\nsubtraiu valores das contas de diversas vítimas correntistas do\nBanco (quarenta e uma, consoante acusação e planilha a fls. 09/12\ncom as transações efetuadas) observando semelhantes condições de\ntempo e modo de execução (entre os dias 05 e 09 de setembro de\n2.008), não se tratando de crime único (e-STJ, fl. 28), havendo\nseguidas subtrações decorrentes de transferências realizadas com\ndados e contas de diversos clientes (e-STJ, fl. 29), a caracterizar\num crime em continuidade delitiva.\n8. Desse modo, entendimento em sentido contrário, como pretendido,\ndemandaria a imersão vertical na moldura fática e probatória\ndelineada nos autos, providência incabível na via estreita do\nremédio heroico.\n9. Por fim, em virtude da continuidade delitiva reconhecida pela\nCorte de origem, e havendo o paciente subtraído valores de 41\nvítimas, não há ilegalidade a ser sanada na fração de aumento\noperada, a qual está de acordo com a jurisprudência desta Corte de\nJustiça. Precedentes.\n10. Inalterado o montante da sanção e presentes circunstâncias\njudiciais desfavoráveis, deve ser mantido o regime inicial fechado,\npor expressa determinação legal, nos termos do art. 33, § 2º, b, e §\n3º, do Código Penal.\n11. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela\nTeixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"594095ca682edacec3dee1d1d6fd8cbaf78927b0fdc9d69c0634c810de76ad66","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
