# Registro público: STJ — 938379

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-24
- **Publicação:** 2024-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73863/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73863.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7d137fead958820575ef338ff89b84f4f4d64fd8f8f7d44b99f8af2325a0174b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
FURTOS QUALIFICADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. REDUÇÃO DA PENA-BASE.
INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS.
INCREMENTO OPERADO EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. REDUÇÃO DO
INCREMENTO OPERADO PELA CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE.
QUANTIDADE DE VÍTIMAS. FRAÇÃO DE AUMENTO QUE ESTÁ EM HARMONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. REGIME INICIAL
FECHADO MANTIDO. EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se
dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às
particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente,
somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância
dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Predomina nesta Corte Superior o entendimento de que o aumento da
pena em patamar superior à fração de 1/6 (um sexto) demanda
fundamentação concreta e específica para justificar o incremento em
maior extensão. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A pena-base do paciente foi exasperada em 2 anos, devido ao
desvalor conferido à sua culpabilidade, consequências do delito e
deslocamento de uma das qualificadoras do furto para a primeira fase
do cálculo dosimétrico.
- **Item 4 (texto oficial):** A culpabilidade, como circunstância judicial está afeta ao grau
de reprovabilidade da conduta perpetrada pelo agente, a qual deve
destoar do tipo penal a ele imputado e, na espécie, ela foi
considerada desfavorável, em virtude de o paciente haver cometido o
delito de forma devidamente estruturada, em várias etapas e
procedimentos, e que exigiu acesso a informações privilegiadas das
vítimas e uso de "softwares" incompatíveis com a criminalidade
corriqueira (e-STJ, fl. 123). Essas circunstâncias demonstram, sem
sombra de dúvidas, a maior reprovabilidade da conduta perpetrada, a
merecer o desvalor dessa vetorial. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Quanto às consequências do delito, também foram extremamente
gravosas haja vista o expressivo prejuízo financeiro causado por sua
ação, da ordem de R$ 2.226.500,00. Nesse contexto, não verifico
ilegalidade a ser sanada no demérito conferido a essa circunstância
judicial. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Quanto ao deslocamento de uma das qualificadoras do furto para a
primeira fase da dosimetria, também não há ilegalidade a ser sanada,
porquanto está em harmonia com a jurisprudência desta Corte
Superior, a qual entende que havendo mais de uma qualificadora, uma
delas pode formar o tipo qualificado e as demais serem utilizadas
para agravar a pena na segunda etapa do cálculo dosimétrico (caso
constem no rol do art. 61, II, do CP) ou para elevar a pena-base na
primeira fase do cálculo. Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Foi asseverado expressamente pelas instâncias de origem que o réu
subtraiu valores das contas de diversas vítimas correntistas do
Banco (quarenta e uma, consoante acusação e planilha a fls. 09/12
com as transações efetuadas) observando semelhantes condições de
tempo e modo de execução (entre os dias 05 e 09 de setembro de
2.008), não se tratando de crime único (e-STJ, fl. 28), havendo
seguidas subtrações decorrentes de transferências realizadas com
dados e contas de diversos clientes (e-STJ, fl. 29), a caracterizar
um crime em continuidade delitiva.
- **Item 8 (texto oficial):** Desse modo, entendimento em sentido contrário, como pretendido,
demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatória
delineada nos autos, providência incabível na via estreita do
remédio heroico.
- **Item 9 (texto oficial):** Por fim, em virtude da continuidade delitiva reconhecida pela
Corte de origem, e havendo o paciente subtraído valores de 41
vítimas, não há ilegalidade a ser sanada na fração de aumento
operada, a qual está de acordo com a jurisprudência desta Corte de
Justiça. Precedentes.
- **Item 10 (texto oficial):** Inalterado o montante da sanção e presentes circunstâncias
judiciais desfavoráveis, deve ser mantido o regime inicial fechado,
por expressa determinação legal, nos termos do art. 33, § 2º, b, e §
3º, do Código Penal.
- **Item 11 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
FURTOS QUALIFICADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. REDUÇÃO DA PENA-BASE.
INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS.
INCREMENTO OPERADO EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. REDUÇÃO DO
INCREMENTO OPERADO PELA CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE.
QUANTIDADE DE VÍTIMAS. FRAÇÃO DE AUMENTO QUE ESTÁ EM HARMONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. REGIME INICIAL
FECHADO MANTIDO. EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se
dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às
particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente,
somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância
dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
2. Predomina nesta Corte Superior o entendimento de que o aumento da
pena em patamar superior à fração de 1/6 (um sexto) demanda
fundamentação concreta e específica para justificar o incremento em
maior extensão. Precedentes.
3. A pena-base do paciente foi exasperada em 2 anos, devido ao
desvalor conferido à sua culpabilidade, consequências do delito e
deslocamento de uma das qualificadoras do furto para a primeira fase
do cálculo dosimétrico.
4. A culpabilidade, como circunstância judicial está afeta ao grau
de reprovabilidade da conduta perpetrada pelo agente, a qual deve
destoar do tipo penal a ele imputado e, na espécie, ela foi
considerada desfavorável, em virtude de o paciente haver cometido o
delito de forma devidamente estruturada, em várias etapas e
procedimentos, e que exigiu acesso a informações privilegiadas das
vítimas e uso de "softwares" incompatíveis com a criminalidade
corriqueira (e-STJ, fl. 123). Essas circunstâncias demonstram, sem
sombra de dúvidas, a maior reprovabilidade da conduta perpetrada, a
merecer o desvalor dessa vetorial. Precedentes.
5. Quanto às consequências do delito, também foram extremamente
gravosas haja vista o expressivo prejuízo financeiro causado por sua
ação, da ordem de R$ 2.226.500,00. Nesse contexto, não verifico
ilegalidade a ser sanada no demérito conferido a essa circunstância
judicial. Precedentes.
6. Quanto ao deslocamento de uma das qualificadoras do furto para a
primeira fase da dosimetria, também não há ilegalidade a ser sanada,
porquanto está em harmonia com a jurisprudência desta Corte
Superior, a qual entende que havendo mais de uma qualificadora, uma
delas pode formar o tipo qualificado e as demais serem utilizadas
para agravar a pena na segunda etapa do cálculo dosimétrico (caso
constem no rol do art. 61, II, do CP) ou para elevar a pena-base na
primeira fase do cálculo. Precedentes.
7. Foi asseverado expressamente pelas instâncias de origem que o réu
subtraiu valores das contas de diversas vítimas correntistas do
Banco (quarenta e uma, consoante acusação e planilha a fls. 09/12
com as transações efetuadas) observando semelhantes condições de
tempo e modo de execução (entre os dias 05 e 09 de setembro de
2.008), não se tratando de crime único (e-STJ, fl. 28), havendo
seguidas subtrações decorrentes de transferências realizadas com
dados e contas de diversos clientes (e-STJ, fl. 29), a caracterizar
um crime em continuidade delitiva.
8. Desse modo, entendimento em sentido contrário, como pretendido,
demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatória
delineada nos autos, providência incabível na via estreita do
remédio heroico.
9. Por fim, em virtude da continuidade delitiva reconhecida pela
Corte de origem, e havendo o paciente subtraído valores de 41
vítimas, não há ilegalidade a ser sanada na fração de aumento
operada, a qual está de acordo com a jurisprudência desta Corte de
Justiça. Precedentes.
10. Inalterado o montante da sanção e presentes circunstâncias
judiciais desfavoráveis, deve ser mantido o regime inicial fechado,
por expressa determinação legal, nos termos do art. 33, § 2º, b, e §
3º, do Código Penal.
11. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

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**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 65edb903f2a97dbcbc981c8847094b5d84b67fa4e6c7625e4c3dc1e3d715c6ad
- **SHA-256 do registro documental:** 7d137fead958820575ef338ff89b84f4f4d64fd8f8f7d44b99f8af2325a0174b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

