{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73864,"origem":"stj","sha256_origem":"4dc6ba0a62f0bb0da5563059abc28ca4c82b3fd201c71d4309e90d0a5f78637a","registro_original":{"id_fonte":"000888128","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"920594","numero_registro":"202402088260","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-16","data_publicacao":"2024-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.\nHOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nGARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI GRAVE. REITERAÇÃO\nDELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS\nCAUTELARES INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente acusado de homicídio\nqualificado e associação criminosa, com prisão preventiva\ndecretada. A defesa alega ausência de fundamentação idônea para a\nconversão da prisão temporária em preventiva, além da inexistência\nde requisitos legais para a custódia. Requer a revogação da prisão\npreventiva e a substituição por medidas cautelares diversas.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a prisão\npreventiva está devidamente fundamentada; (ii) analisar a\npossibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas\ncautelares; (iii) avaliar a existência de flagrante ilegalidade ou\nconstrangimento ilegal capaz de justificar a concessão de habeas\ncorpus.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, com\nbase na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pelo modus\noperandi violento e pela periculosidade do paciente, que responde a\noutras ações penais e demonstra reiteração delitiva.\n4. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica quanto à\npossibilidade de decretação de prisão preventiva quando há risco à\nordem pública, notadamente em casos de crimes graves e quando há\nevidências de habitualidade criminosa.\n5. As condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência\nfixa ou ocupação lícita, não são suficientes para afastar a prisão\npreventiva quando presentes elementos concretos que justificam a\nmedida.\n6. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes, dada a\ngravidade dos delitos e a contumácia delitiva, que demonstram risco\nà ordem pública e à aplicação da lei penal.\n7. A alegação de \"habeas corpus humanitário\" não foi debatida na\ninstância de origem e, além disso, carece de provas idôneas que\ndemonstrem debilidade extrema do paciente ou impossibilidade de\ntratamento no estabelecimento prisional.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e01e574433a1f0d5b78d048f3a44263a15e7d3d82bb24c440def06477421a4a7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
