# Registro público: STJ — 920594

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-16
- **Publicação:** 2024-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73864/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73864.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4dc6ba0a62f0bb0da5563059abc28ca4c82b3fd201c71d4309e90d0a5f78637a

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente acusado de homicídio
qualificado e associação criminosa, com prisão preventiva
decretada. A defesa alega ausência de fundamentação idônea para a
conversão da prisão temporária em preventiva, além da inexistência
de requisitos legais para a custódia. Requer a revogação da prisão
preventiva e a substituição por medidas cautelares diversas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a prisão
preventiva está devidamente fundamentada; (ii) analisar a
possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas
cautelares; (iii) avaliar a existência de flagrante ilegalidade ou
constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão de habeas
corpus.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, com
base na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pelo modus
operandi violento e pela periculosidade do paciente, que responde a
outras ações penais e demonstra reiteração delitiva.
4. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica quanto à
possibilidade de decretação de prisão preventiva quando há risco à
ordem pública, notadamente em casos de crimes graves e quando há
evidências de habitualidade criminosa.
5. As condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência
fixa ou ocupação lícita, não são suficientes para afastar a prisão
preventiva quando presentes elementos concretos que justificam a
medida.
6. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes, dada a
gravidade dos delitos e a contumácia delitiva, que demonstram risco
à ordem pública e à aplicação da lei penal.
7. A alegação de "habeas corpus humanitário" não foi debatida na
instância de origem e, além disso, carece de provas idôneas que
demonstrem debilidade extrema do paciente ou impossibilidade de
tratamento no estabelecimento prisional.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI GRAVE. REITERAÇÃO
DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS
CAUTELARES INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente acusado de homicídio
qualificado e associação criminosa, com prisão preventiva
decretada. A defesa alega ausência de fundamentação idônea para a
conversão da prisão temporária em preventiva, além da inexistência
de requisitos legais para a custódia. Requer a revogação da prisão
preventiva e a substituição por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a prisão
preventiva está devidamente fundamentada; (ii) analisar a
possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas
cautelares; (iii) avaliar a existência de flagrante ilegalidade ou
constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão de habeas
corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, com
base na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pelo modus
operandi violento e pela periculosidade do paciente, que responde a
outras ações penais e demonstra reiteração delitiva.
4. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica quanto à
possibilidade de decretação de prisão preventiva quando há risco à
ordem pública, notadamente em casos de crimes graves e quando há
evidências de habitualidade criminosa.
5. As condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência
fixa ou ocupação lícita, não são suficientes para afastar a prisão
preventiva quando presentes elementos concretos que justificam a
medida.
6. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes, dada a
gravidade dos delitos e a contumácia delitiva, que demonstram risco
à ordem pública e à aplicação da lei penal.
7. A alegação de "habeas corpus humanitário" não foi debatida na
instância de origem e, além disso, carece de provas idôneas que
demonstrem debilidade extrema do paciente ou impossibilidade de
tratamento no estabelecimento prisional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
