# Registro público: STJ — 824929

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-16
- **Publicação:** 2024-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73869/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73869.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ff195d0f734dde362acbcd9505276e5e2907529eec6aa13da60259394777bd59

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSÁRIO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA  NO ART. 33, §
4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE.  CIRCUNSTÂNCIAS
FÁTICAS QUE DENOTAM HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de
absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que,
para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem,
mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas
constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do
mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação
probatória.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, a conclusão obtida pelas instâncias de origem, sobre
a condenação do paciente por tráfico de drogas, foi lastreada em
contundente acervo probatório, consubstanciado nas circunstâncias
que culminaram em sua prisão em flagrante e na prova oral colhida em
Juízo. Nesse contexto, inexiste ilegalidade em sua condenação ou na
negativa de desclassificação do delito, sendo que, entendimento em
sentido contrário, como pretendido, repito, demandaria a imersão
vertical no acervo fático e probatório carreado aos autos,
providência incabível na via processual eleita.
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante o § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena diminuída, de 1/6 (um
sexto) a 2/3 (dois terços),  quando forem reconhecidamente
primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a
atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. Para que
o agente possa ser beneficiado, é preciso preencher cumulativamente
os requisitos.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, em que pese ser vedada a utilização de inquéritos e/ou
ações penais em curso para negar o tráfico privilegiado, extrai-se
que as instâncias ordinárias formaram o seu convencimento com base
não apenas nesse fundamento, mas, também, com supedâneo no fato de
que o acervo fático-probatório denota que o tráfico operado não se
dava de forma eventual, mas, sim, com habitualidade, ou seja, que o
paciente se dedicava a atividades criminosas, tendo o voto condutor
destacado que pelas informações constantes nos autos, o paciente era
responsável pela distribuição de drogas na localidade.
- **Item 5 (texto oficial):** Assim, para se desconstituir tal assertiva como pretendido, seria
necessário o revolvimento da moldura fática e probatória delineada
nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSÁRIO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA  NO ART. 33, §
4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE.  CIRCUNSTÂNCIAS
FÁTICAS QUE DENOTAM HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de
absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que,
para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem,
mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas
constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do
mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação
probatória.
2. Na hipótese, a conclusão obtida pelas instâncias de origem, sobre
a condenação do paciente por tráfico de drogas, foi lastreada em
contundente acervo probatório, consubstanciado nas circunstâncias
que culminaram em sua prisão em flagrante e na prova oral colhida em
Juízo. Nesse contexto, inexiste ilegalidade em sua condenação ou na
negativa de desclassificação do delito, sendo que, entendimento em
sentido contrário, como pretendido, repito, demandaria a imersão
vertical no acervo fático e probatório carreado aos autos,
providência incabível na via processual eleita.
3. Consoante o § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena diminuída, de 1/6 (um
sexto) a 2/3 (dois terços),  quando forem reconhecidamente
primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a
atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. Para que
o agente possa ser beneficiado, é preciso preencher cumulativamente
os requisitos.
4. No caso, em que pese ser vedada a utilização de inquéritos e/ou
ações penais em curso para negar o tráfico privilegiado, extrai-se
que as instâncias ordinárias formaram o seu convencimento com base
não apenas nesse fundamento, mas, também, com supedâneo no fato de
que o acervo fático-probatório denota que o tráfico operado não se
dava de forma eventual, mas, sim, com habitualidade, ou seja, que o
paciente se dedicava a atividades criminosas, tendo o voto condutor
destacado que pelas informações constantes nos autos, o paciente era
responsável pela distribuição de drogas na localidade.
5. Assim, para se desconstituir tal assertiva como pretendido, seria
necessário o revolvimento da moldura fática e probatória delineada
nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** ff195d0f734dde362acbcd9505276e5e2907529eec6aa13da60259394777bd59
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

