{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7387,"origem":"stj","sha256_origem":"5c2ab1ae2751cbcdded82d0dfc603109b0419624f1491d1cf2432174957c3a7e","registro_original":{"id_fonte":"000819691","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2013778","numero_registro":"202103518570","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-06-21","data_publicacao":"2022-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.\nTERMO  INICIAL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO\nBENEFÍCIO ORIGINÁRIO COM   REPERCUSSÃO NO BENEFÍCIO  DERIVADO.\nDECADÊNCIA.  ART.  103, CAPUT, DA LEI 8.213/1991. TERMO INICIAL.\nDATA  DA  CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. ENTENDIMENTO PACIFICADO\nPELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. ERESP 1.605.554/PR.\n1. Trata-se na origem de Ação ajuizada contra o INSS em 5.7.2019,\nvisando à revisão do benefício de pensão por morte, concedido em\n12.12.1989, mediante a aplicação do art. 144 da Lei 8.213/91.\n2. Cuidando-se de benefício previdenciário, incide, como regra, nos\npedidos de revisão do ato de concessão ou de indeferimento do\nbenefício, a norma do art. 103 da Lei 8.213/1991 - \"É de dez anos o\nprazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado\nou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a\ncontar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira\nprestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da\ndecisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo\".\n3. De acordo com o decidido pela Primeira Seção desta Corte, em\n28.11.2012, no julgamento do Recurso Especial 1.326.114/SC, admitido\ncomo representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC/1973), o\nprazo decadencial de que trata a Medida Provisória 1.523-9, de\n27.6.1997, de 10 (dez) anos, tem incidência nos pedidos de revisão\nde benefícios concedidos antes da entrada em vigor da Medida\nProvisória 1.523-9, de 27.6.1997, adotando-se, nesses casos, como\nmarco inicial, a data da vigência da referida Medida Provisória, no\ndia 28.6.1997.\n4. Ainda, conforme decidido pela Primeira Seção do STJ, por maioria,\nno julgamento dos EREsp 1.605.554/PR, o princípio da actio nata diz\nrespeito ao direito de ação e, nessa medida, está interligado ao\nprazo prescricional. O prazo decadencial, por sua vez, refere-se ao\ndireito material, que, como dispõe a lei, não se suspende, nem se\ninterrompe, de modo que, decaído o direito de revisão do benefício\noriginário, não mais poderá ser exercido pelo beneficiário da pensão\npor morte.\n5. Considerando que o benefício originário é anterior ao ano de 1997\ne que a ação foi ajuizada em 5.7.2019, verifica-se que, quando feito\no pedido revisional, já havia decorrido o prazo decadencial.\n6. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça:  \"\"A Turma, por unanimidade, negou provimento\nao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os\nSrs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/92788702-4e66-4d45-9d68-54acd2dbf594/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b115d6c7effd91fb71e90e95c4ca997c180c802cdf3245db9086d0e9ebddf36c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
