# Registro público: STJ — 2013778

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-21
- **Publicação:** 2022-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7387/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7387.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5c2ab1ae2751cbcdded82d0dfc603109b0419624f1491d1cf2432174957c3a7e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
TERMO  INICIAL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO
BENEFÍCIO ORIGINÁRIO COM   REPERCUSSÃO NO BENEFÍCIO  DERIVADO.
DECADÊNCIA.  ART.  103, CAPUT, DA LEI 8.213/1991. TERMO INICIAL.
DATA  DA  CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. ENTENDIMENTO PACIFICADO
PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. ERESP 1.605.554/PR.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se na origem de Ação ajuizada contra o INSS em 5.7.2019,
visando à revisão do benefício de pensão por morte, concedido em
12.12.1989, mediante a aplicação do art. 144 da Lei 8.213/91.
- **Item 2 (texto oficial):** Cuidando-se de benefício previdenciário, incide, como regra, nos
pedidos de revisão do ato de concessão ou de indeferimento do
benefício, a norma do art. 103 da Lei 8.213/1991 - "É de dez anos o
prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado
ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a
contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira
prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da
decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo".
- **Item 3 (texto oficial):** De acordo com o decidido pela Primeira Seção desta Corte, em
28.11.2012, no julgamento do Recurso Especial 1.326.114/SC, admitido
como representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC/1973), o
prazo decadencial de que trata a Medida Provisória 1.523-9, de
27.6.1997, de 10 (dez) anos, tem incidência nos pedidos de revisão
de benefícios concedidos antes da entrada em vigor da Medida
Provisória 1.523-9, de 27.6.1997, adotando-se, nesses casos, como
marco inicial, a data da vigência da referida Medida Provisória, no
dia 28.6.1997.
- **Item 4 (texto oficial):** Ainda, conforme decidido pela Primeira Seção do STJ, por maioria,
no julgamento dos EREsp 1.605.554/PR, o princípio da actio nata diz
respeito ao direito de ação e, nessa medida, está interligado ao
prazo prescricional. O prazo decadencial, por sua vez, refere-se ao
direito material, que, como dispõe a lei, não se suspende, nem se
interrompe, de modo que, decaído o direito de revisão do benefício
originário, não mais poderá ser exercido pelo beneficiário da pensão
por morte.
- **Item 5 (texto oficial):** Considerando que o benefício originário é anterior ao ano de 1997
e que a ação foi ajuizada em 5.7.2019, verifica-se que, quando feito
o pedido revisional, já havia decorrido o prazo decadencial.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
TERMO  INICIAL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO
BENEFÍCIO ORIGINÁRIO COM   REPERCUSSÃO NO BENEFÍCIO  DERIVADO.
DECADÊNCIA.  ART.  103, CAPUT, DA LEI 8.213/1991. TERMO INICIAL.
DATA  DA  CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. ENTENDIMENTO PACIFICADO
PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. ERESP 1.605.554/PR.
1. Trata-se na origem de Ação ajuizada contra o INSS em 5.7.2019,
visando à revisão do benefício de pensão por morte, concedido em
12.12.1989, mediante a aplicação do art. 144 da Lei 8.213/91.
2. Cuidando-se de benefício previdenciário, incide, como regra, nos
pedidos de revisão do ato de concessão ou de indeferimento do
benefício, a norma do art. 103 da Lei 8.213/1991 - "É de dez anos o
prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado
ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a
contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira
prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da
decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo".
3. De acordo com o decidido pela Primeira Seção desta Corte, em
28.11.2012, no julgamento do Recurso Especial 1.326.114/SC, admitido
como representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC/1973), o
prazo decadencial de que trata a Medida Provisória 1.523-9, de
27.6.1997, de 10 (dez) anos, tem incidência nos pedidos de revisão
de benefícios concedidos antes da entrada em vigor da Medida
Provisória 1.523-9, de 27.6.1997, adotando-se, nesses casos, como
marco inicial, a data da vigência da referida Medida Provisória, no
dia 28.6.1997.
4. Ainda, conforme decidido pela Primeira Seção do STJ, por maioria,
no julgamento dos EREsp 1.605.554/PR, o princípio da actio nata diz
respeito ao direito de ação e, nessa medida, está interligado ao
prazo prescricional. O prazo decadencial, por sua vez, refere-se ao
direito material, que, como dispõe a lei, não se suspende, nem se
interrompe, de modo que, decaído o direito de revisão do benefício
originário, não mais poderá ser exercido pelo beneficiário da pensão
por morte.
5. Considerando que o benefício originário é anterior ao ano de 1997
e que a ação foi ajuizada em 5.7.2019, verifica-se que, quando feito
o pedido revisional, já havia decorrido o prazo decadencial.
6. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça:  ""A Turma, por unanimidade, negou provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
