# Registro público: STJ — 937370

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-16
- **Publicação:** 2024-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73871/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73871.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f2dfcfd7ef2b0a80a793907968486cf2e67596d66e4b212719d333777408c6e0

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto em face de decisão que não conheceu
de habeas corpus impetrado em favor de Jhuan Luiz dos Santos Padilha
Gomes, denunciado pelos crimes de tráfico de drogas (art. 35 da Lei
n. 11.343/2006), porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art.
16 da Lei n. 10.826/2006) e resistência qualificada (art. 329, §
1º, do CP), todos na forma do art. 69 do Código Penal. A defesa
alega ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva e
sustenta a possibilidade de aplicação de medidas cautelares
alternativas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão
preventiva está adequadamente fundamentada, considerando a gravidade
concreta dos crimes e a periculosidade do agente; e (ii) analisar a
suficiência das medidas cautelares alternativas à prisão para
garantir a ordem pública.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos
que evidenciam a gravidade da conduta, especialmente o fato de o
recorrente estar em posse de arma de fogo de uso restrito, munições
e rádio transmissor utilizado pela facção criminosa Comando
Vermelho, além de indícios de envolvimento com organização
criminosa. Tais circunstâncias indicam a periculosidade do agente e
a necessidade de resguardar a ordem pública.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a gravidade concreta dos crimes e a participação em
organização criminosa justificam a manutenção da prisão preventiva,
não sendo suficientes as condições pessoais favoráveis ou as medidas
cautelares alternativas para garantir a ordem pública.
5. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade e
emprego lícito, não é suficiente para afastar a prisão preventiva
quando há fundamentação concreta, baseada no modus operandi do
agente e na gravidade das circunstâncias delitivas.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E RESISTÊNCIA
QUALIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES
INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto em face de decisão que não conheceu
de habeas corpus impetrado em favor de Jhuan Luiz dos Santos Padilha
Gomes, denunciado pelos crimes de tráfico de drogas (art. 35 da Lei
n. 11.343/2006), porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art.
16 da Lei n. 10.826/2006) e resistência qualificada (art. 329, §
1º, do CP), todos na forma do art. 69 do Código Penal. A defesa
alega ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva e
sustenta a possibilidade de aplicação de medidas cautelares
alternativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão
preventiva está adequadamente fundamentada, considerando a gravidade
concreta dos crimes e a periculosidade do agente; e (ii) analisar a
suficiência das medidas cautelares alternativas à prisão para
garantir a ordem pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos
que evidenciam a gravidade da conduta, especialmente o fato de o
recorrente estar em posse de arma de fogo de uso restrito, munições
e rádio transmissor utilizado pela facção criminosa Comando
Vermelho, além de indícios de envolvimento com organização
criminosa. Tais circunstâncias indicam a periculosidade do agente e
a necessidade de resguardar a ordem pública.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a gravidade concreta dos crimes e a participação em
organização criminosa justificam a manutenção da prisão preventiva,
não sendo suficientes as condições pessoais favoráveis ou as medidas
cautelares alternativas para garantir a ordem pública.
5. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade e
emprego lícito, não é suficiente para afastar a prisão preventiva
quando há fundamentação concreta, baseada no modus operandi do
agente e na gravidade das circunstâncias delitivas.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
