{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73873,"origem":"stj","sha256_origem":"a4c5c9059c81d81b835034d188d565884216a087618986ec2fd4988294e4c2b3","registro_original":{"id_fonte":"000888137","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"921105","numero_registro":"202402113860","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-16","data_publicacao":"2024-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nPRISÃO PREVENTIVA. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE\nRECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE\nILEGALIDADE. MODUS OPERANDI E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.\nGARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES\nALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou\nprovimento ao habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso\npróprio, objetivando a revogação da prisão preventiva decretada em\ndesfavor do agravante, acusado de roubo mediante grave ameaça. A\ndecisão recorrida entendeu pela inadequação do habeas corpus como\nsucedâneo de recurso e pela inexistência de flagrante ilegalidade.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os\npressupostos autorizadores da prisão preventiva do agravante, com\nbase na gravidade concreta do delito, periculosidade do agente e\nrisco à ordem pública, ou se é possível a substituição da prisão por\nmedidas cautelares alternativas.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na\nnecessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade\nconcreta do delito praticado e do modus operandi do agravante, que\nsubtraiu bem alheio mediante grave ameaça em via pública. A conduta\nevidencia periculosidade concreta que justifica a manutenção da\nsegregação cautelar.\n4. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é\npacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado\ncomo substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em\nsituações excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se\nverifica no presente caso.\n5. As instâncias ordinárias registraram que a soltura do agravante\nrepresentaria risco concreto à ordem pública, dado o modus operandi\nda conduta criminosa e a periculosidade do agente, fatores que\njustificam a segregação cautelar.\n6. A imposição de medidas cautelares alternativas à prisão se revela\ninsuficiente diante das circunstâncias do caso concreto,\nespecialmente pela gravidade da conduta e risco de reiteração\ndelitiva. O princípio da proporcionalidade e da necessidade demanda\na manutenção da prisão preventiva para resguardar a ordem pública e\nassegurar o curso regular do processo penal.\nIV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1364f657b7d9e33af5a0ef199774a922ff20b6638d15681dbe171ae66bd23d0e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
