# Registro público: STJ — 923160

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-16
- **Publicação:** 2024-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73874/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73874.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 491e1291f2e7d02358ef2351c6414da8f43225e9d3bf6c369986955a880e37d2

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, em que se
questionava a fixação de regime inicial mais gravoso para o
cumprimento da pena em crime de receptação. A defesa alega falta de
fundamentação idônea para a imposição de regime mais severo.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade do habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio; (ii) a análise da
fundamentação que justifica a fixação de regime mais gravoso para o
cumprimento da pena.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal
Federal não admite o uso de habeas corpus como substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não
se verifica no presente caso.
4. A fixação de regime inicial mais gravoso, mesmo que a pena seja
inferior a quatro anos, é possível quando fundamentada em
circunstâncias judiciais desfavoráveis e na reincidência do réu,
conforme art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
5. No caso concreto, a fixação do regime fechado para um dos
pacientes (Jefferson) encontra suporte na reincidência e em
circunstâncias judiciais desfavoráveis, não se constatando flagrante
ilegalidade na decisão impugnada.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. RECEPTAÇÃO. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO.
REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, em que se
questionava a fixação de regime inicial mais gravoso para o
cumprimento da pena em crime de receptação. A defesa alega falta de
fundamentação idônea para a imposição de regime mais severo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade do habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio; (ii) a análise da
fundamentação que justifica a fixação de regime mais gravoso para o
cumprimento da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal
Federal não admite o uso de habeas corpus como substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não
se verifica no presente caso.
4. A fixação de regime inicial mais gravoso, mesmo que a pena seja
inferior a quatro anos, é possível quando fundamentada em
circunstâncias judiciais desfavoráveis e na reincidência do réu,
conforme art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
5. No caso concreto, a fixação do regime fechado para um dos
pacientes (Jefferson) encontra suporte na reincidência e em
circunstâncias judiciais desfavoráveis, não se constatando flagrante
ilegalidade na decisão impugnada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
