{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73876,"origem":"stj","sha256_origem":"d9d8cc2618f3dc1af48ffde7913717475d9788ded6b9d792bc74ba1be0290706","registro_original":{"id_fonte":"000888140","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"925927","numero_registro":"202402380453","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-16","data_publicacao":"2024-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. MANDADO DE BUSCA E\nAPREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ALEGADA ILICITUDE DAS PROVAS.\nVIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. INVIABILIDADE DO WRIT COMO\nSUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto em habeas corpus impetrado em favor\nde MATHEUS CÂNDIDO PONTES, condenado por tráfico de drogas e posse\nilegal de arma de fogo, questionando a legalidade das provas obtidas\nmediante cumprimento de mandado de busca e apreensão e a\nfundamentação da decisão judicial que autorizou a diligência.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) a suficiência da fundamentação\nda decisão judicial que autorizou o cumprimento do mandado de busca\ne apreensão no domicílio do paciente; e (ii) a alegação de\nilicitude das provas obtidas por suposta violação de domicílio.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A decisão que autorizou a busca e apreensão foi devidamente\nfundamentada, inclusive utilizando a técnica de fundamentação per\nrelationem, baseada em investigações preliminares e denúncias,\nconforme admitido pela jurisprudência.\n4. O cumprimento do mandado de busca e apreensão ocorreu em\nconformidade com a lei, incluindo o uso da força para arrombamento\napós a recusa de entrada, conforme permitido pelo art. 245, §2º, do\nCPP, não havendo ilegalidade ou abuso de poder.\n5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio ou revisão criminal, sendo inviável para o reexame\nde provas e análise de questões que não foram discutidas na\ninstância inferior, sob pena de supressão de instância.\nIV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"252f004842dccb07eadcd3384af3a9ac11a2d4f04b30ace12b40f02d1b652c13","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
