# Registro público: STJ — 925927

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-16
- **Publicação:** 2024-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73876/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73876.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d9d8cc2618f3dc1af48ffde7913717475d9788ded6b9d792bc74ba1be0290706

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto em habeas corpus impetrado em favor
de MATHEUS CÂNDIDO PONTES, condenado por tráfico de drogas e posse
ilegal de arma de fogo, questionando a legalidade das provas obtidas
mediante cumprimento de mandado de busca e apreensão e a
fundamentação da decisão judicial que autorizou a diligência.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) a suficiência da fundamentação
da decisão judicial que autorizou o cumprimento do mandado de busca
e apreensão no domicílio do paciente; e (ii) a alegação de
ilicitude das provas obtidas por suposta violação de domicílio.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão que autorizou a busca e apreensão foi devidamente
fundamentada, inclusive utilizando a técnica de fundamentação per
relationem, baseada em investigações preliminares e denúncias,
conforme admitido pela jurisprudência.
4. O cumprimento do mandado de busca e apreensão ocorreu em
conformidade com a lei, incluindo o uso da força para arrombamento
após a recusa de entrada, conforme permitido pelo art. 245, §2º, do
CPP, não havendo ilegalidade ou abuso de poder.
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou revisão criminal, sendo inviável para o reexame
de provas e análise de questões que não foram discutidas na
instância inferior, sob pena de supressão de instância.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. MANDADO DE BUSCA E
APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ALEGADA ILICITUDE DAS PROVAS.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. INVIABILIDADE DO WRIT COMO
SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto em habeas corpus impetrado em favor
de MATHEUS CÂNDIDO PONTES, condenado por tráfico de drogas e posse
ilegal de arma de fogo, questionando a legalidade das provas obtidas
mediante cumprimento de mandado de busca e apreensão e a
fundamentação da decisão judicial que autorizou a diligência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a suficiência da fundamentação
da decisão judicial que autorizou o cumprimento do mandado de busca
e apreensão no domicílio do paciente; e (ii) a alegação de
ilicitude das provas obtidas por suposta violação de domicílio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que autorizou a busca e apreensão foi devidamente
fundamentada, inclusive utilizando a técnica de fundamentação per
relationem, baseada em investigações preliminares e denúncias,
conforme admitido pela jurisprudência.
4. O cumprimento do mandado de busca e apreensão ocorreu em
conformidade com a lei, incluindo o uso da força para arrombamento
após a recusa de entrada, conforme permitido pelo art. 245, §2º, do
CPP, não havendo ilegalidade ou abuso de poder.
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou revisão criminal, sendo inviável para o reexame
de provas e análise de questões que não foram discutidas na
instância inferior, sob pena de supressão de instância.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
