# Registro público: STJ — 1835905

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-21
- **Publicação:** 2022-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7388/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7388.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3f6451656c287925d3c18434a8e4efa34000ffe5e288514a07818006259f37f6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARÁTER CONDENATÓRIO. VIGÊNCIA DO CPC DE
1973.  HONORÁRIOS. VALOR DA CAUSA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme registrado no aresto questionado, "no presente caso, o
processo na origem busca a declaração de inexigibilidade do IPI
sobre a operação de importação de veículo realizada pela parte
autora, cumulada com a repetição do pagamento. Há nítida natureza
condenatória na pretensão, permitindo a atribuição de valor certo à
causa" (e-STJ, fl. 394).
- **Item 2 (texto oficial):** Logo, adequada a conclusão do Tribunal de origem no sentido de
que, no caso, "a fixação dos honorários de advogado de sucumbência
deve se pautar pela regra geral do § 3º do art. 20 do CPC1973" e,
por isso, "considerando o grau de complexidade da causa, o valor que
lhe foi atribuído, o processamento integral na forma de processo
eletrônico e número de intervenções da União no curso do processo,
os honorários de advogado de sucumbência devem ser majorados para
alcançar dez por cento sobre o valor atualizado da causa, segundo a
variação do IPCAe." (e-STJ, fl. 394).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARÁTER CONDENATÓRIO. VIGÊNCIA DO CPC DE
1973.  HONORÁRIOS. VALOR DA CAUSA.
1. Conforme registrado no aresto questionado, "no presente caso, o
processo na origem busca a declaração de inexigibilidade do IPI
sobre a operação de importação de veículo realizada pela parte
autora, cumulada com a repetição do pagamento. Há nítida natureza
condenatória na pretensão, permitindo a atribuição de valor certo à
causa" (e-STJ, fl. 394).
2. Logo, adequada a conclusão do Tribunal de origem no sentido de
que, no caso, "a fixação dos honorários de advogado de sucumbência
deve se pautar pela regra geral do § 3º do art. 20 do CPC1973" e,
por isso, "considerando o grau de complexidade da causa, o valor que
lhe foi atribuído, o processamento integral na forma de processo
eletrônico e número de intervenções da União no curso do processo,
os honorários de advogado de sucumbência devem ser majorados para
alcançar dez por cento sobre o valor atualizado da causa, segundo a
variação do IPCAe." (e-STJ, fl. 394).
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art20_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REPETIÇÃO DE INDÉBITO - VALOR DA CAUSA - HONORÁRIOS - FIXAÇÃO)
   STJ - <<EDcl nos EDcl no REsp 605699>>-MG,
         <<AgRg no REsp 1298645>>-RS
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AÇÕES DECLARATÓRIAS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 824428>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00020 PAR:00003
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00020 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art20_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art20_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art20_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2177816](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96262/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art20_par4
- [STJ — 2131059](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92750/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art20_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2129162](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92749/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art20_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
