{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73883,"origem":"stj","sha256_origem":"81f02088b3b9578eefa69d08b971b788f3799da8a8c9050f2546023db8ea8652","registro_original":{"id_fonte":"000888147","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"925562","numero_registro":"202402367064","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-16","data_publicacao":"2024-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO\nTEMPORÁRIA. INVESTIGAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS, ORGANIZAÇÃO\nCRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO\nDOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO\nSUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.\nAGRAVO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\nconheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mantendo\na prisão temporária de paciente investigada por tráfico de drogas\n(art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), organização criminosa (art.\n2º da Lei nº 12.850/13) e lavagem de dinheiro (art. 1º, caput, da\nLei nº 9.613/98). A defesa pleiteia a substituição da prisão\ntemporária por prisão domiciliar, sob o argumento de que a paciente\né mãe de crianças menores de 12 anos.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de\nuso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para\ndiscutir a substituição da prisão temporária por prisão domiciliar;\ne (ii) examinar se há flagrante ilegalidade na manutenção da prisão\ntemporária que justifique a concessão da ordem de ofício.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante\nilegalidade, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal\nde Justiça e no Supremo Tribunal Federal.\n4. A prisão temporária tem prazo determinado e é imprescindível para\nassegurar a continuidade das investigações, não sendo passível de\nsubstituição por prisão domiciliar, diferentemente da prisão\npreventiva, que pode ser alterada por motivos humanitários, conforme\no artigo 318 do Código de Processo Penal.\n5. Não há flagrante ilegalidade no decreto de prisão temporária que\njustifique a concessão de habeas corpus de ofício, conforme a\ndocumentação analisada e a jurisprudência aplicável.\nIV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"46b75fdcc3fbe3bf07ea7a870d797f16dea199178a3ab442452fd2d37c097df9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
