{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73885,"origem":"stj","sha256_origem":"209b94c0ecb79e5a45a680e321ee574cb7439f707d2af2c09e48ec6ed38f8603","registro_original":{"id_fonte":"000888149","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"190549","numero_registro":"202304266738","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-10-16","data_publicacao":"2024-10-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA\nDE FOGO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONTRAVENÇÃO PENAL. BUSCA E\nAPREENSÃO. NULIDADE DA DECISÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO EM\nFLAGRANTE. LEGITIMIDADE RECONHECIDA. CONTRAVENÇÃO PENAL. ART. 19 DO\nDECRETO LEI N. 3.688/41. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. INOVAÇÃO\nRECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O pedido de reconhecimento de nulidade da decisão judicial que\nautorizou a busca e apreensão ora questionada não foi examinado na\norigem, impedindo qualquer pronunciamento desta Corte Superior a\nrespeito, sob pena de indevida supressão de instância\n2. A prisão em flagrante e respectiva apreensão dos artefatos\nbélicos foi reconhecida legítima pela instância ordinária, em\nperfeita sintonia com a jurisprudência deste Tribunal, que admite\nválida a custódia e demais provas alcançadas em razão do fenômeno da\nserendipidade, desde que não haja desvio de finalidade na execução\ndo meio de obtenção de prova, como ocorreu na hipótese.\n3. Constata-se que a discussão acerca da tipicidade da infração\ndescrita no art. 19 da Lei de Contravenções Penais, por ausência de\nregulamentação, constitui inovação recursal, pois não deduzida nas\nrazões do recurso em habeas corpus, o que impede sua análise no\npresente agravo regimental.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ea0e3219f2ca151811cd90febf1b5be41fca6824cc7f97d867a80f653359168d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
