# Registro público: STJ — 1958855

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-21
- **Publicação:** 2022-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7389/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7389.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** db680a9454b99e92324eaeda78296ba7219c3531b4097eec4884cee449dc79c9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA
COM VÍCIO FORMAL OU MATERIAL SANÁVEL. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO.
POSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão da Corte local contraria a jurisprudência deste
Tribunal Superior cujo entendimento é pela impossibilidade de
extinção da execução fiscal por nulidade da Certidão de Dívida Ativa
antes da intimação da Fazenda Pública para que substitua ou emende a
CDA quando, como no caso dos autos, seja sanável o vício material ou
formal da referida certidão.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA
COM VÍCIO FORMAL OU MATERIAL SANÁVEL. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
1. A decisão da Corte local contraria a jurisprudência deste
Tribunal Superior cujo entendimento é pela impossibilidade de
extinção da execução fiscal por nulidade da Certidão de Dívida Ativa
antes da intimação da Fazenda Pública para que substitua ou emende a
CDA quando, como no caso dos autos, seja sanável o vício material ou
formal da referida certidão.
2. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL
- VÍCIO MATERIAL OU FORMAL SANÁVEL - INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA)
   STJ - <<REsp 1629751>>-RS,
         <<REsp 1685605>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
