{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73890,"origem":"stj","sha256_origem":"067c8ac04a7af331f760447171e252928e4a1f68c320238a85ba66b3fef73b28","registro_original":{"id_fonte":"000888154","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"940047","numero_registro":"202403194800","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-10-16","data_publicacao":"2024-10-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS.  PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318-A DO CPP. MÃE DE CRIANÇA MENOR\nDE 12 ANOS. POSSIBILIDADE. CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA NEM\nCONTRA OS DEPENDENTES. RISCO INEQUÍVOCO AO INFANTE.  AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O Supremo Tribunal Federal, em 8/10/2018, concedeu habeas corpus\ncoletivo (HC n. 143.641/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI) às\nmulheres presas, gestantes, puérperas e mães de crianças menores de\ndoze anos de idade ou portadoras de necessidades especiais,\nexcetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência\nou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações\nexcepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas\npelos Juízes que denegarem o benefício.\n2. Com o advento da Lei n. 13.769 de 19/12/2018, idêntico benefício\nfoi incluído no art. 318-A do Código de Processo Penal,\nassegurando-se a \"mulher gestante ou que for mãe ou responsável por\ncrianças ou pessoas com deficiência\" a substituição da prisão\npreventiva por domiciliar desde que: não tenha cometido crime com\nviolência ou grave ameaça a pessoa;\" ou \"não tenha cometido o crime\ncontra seu filho ou dependente\".\n3. Conquanto não se desconheça a gravidade da conduta delitiva\natribuída à paciente, em cumprimento à determinação do Supremo\nTribunal Federal e ao disposto no art. 318-A do CPP, tem-se o caso\nde substituição da custódia preventiva pela prisão em regime\ndomiciliar, dada a necessidade de observância à doutrina da proteção\nintegral à criança e ao adolescente. Isso porque a paciente é mãe\nde uma filha menor de apenas 2 anos de idade.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"03023fe2609884f60dad70a4a7a8c64e44e5c192eadbf0e3ecf69e06add3cd69","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
