# Registro público: STJ — 867800

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-16
- **Publicação:** 2024-10-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73891/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73891.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d59ffc370798d9685336a92f19e71c4ac176e8f9d49349ce1555762f47f75440

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DELITO DE FURTO. PENA-BASE.
CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FRAÇÃO DE AUMENTO.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A valoração negativa das circunstâncias e consequências do delito
está devidamente fundamentada no fato de o veículo ter sido levado
para uma cidade fronteiriça, com o intuito de ser comercializado em
outro país - "onde sabidamente há um mercado paralelo de veículos
objeto de crimes de roubo e furto" (fl. 277) -, bem como pelo fato
de apenas parte do valor da res furtiva ter sido restituído à
vítima, fatos esses que revelam maior reprovabilidade da conduta.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há flagrante ilegalidade a ser sanada quanto à fração de
aumento, visto que o entendimento aplicado pelo Tribunal a quo está
em consonância com o desta Corte no sentido de que se mostra idôneo
o aumento da pena-base à fração de 1/8, o qual incidiu sobre o
intervalo de pena abstratamente estabelecido pela lei.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DELITO DE FURTO. PENA-BASE.
CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FRAÇÃO DE AUMENTO.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A valoração negativa das circunstâncias e consequências do delito
está devidamente fundamentada no fato de o veículo ter sido levado
para uma cidade fronteiriça, com o intuito de ser comercializado em
outro país - "onde sabidamente há um mercado paralelo de veículos
objeto de crimes de roubo e furto" (fl. 277) -, bem como pelo fato
de apenas parte do valor da res furtiva ter sido restituído à
vítima, fatos esses que revelam maior reprovabilidade da conduta.
2. Não há flagrante ilegalidade a ser sanada quanto à fração de
aumento, visto que o entendimento aplicado pelo Tribunal a quo está
em consonância com o desta Corte no sentido de que se mostra idôneo
o aumento da pena-base à fração de 1/8, o qual incidiu sobre o
intervalo de pena abstratamente estabelecido pela lei.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
