{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73893,"origem":"stj","sha256_origem":"8fc3886b993e80def7a3f55b7148f51a6faba53822e2c41de0cecff5ef0b96d9","registro_original":{"id_fonte":"000888157","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"804960","numero_registro":"202300588332","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-16","data_publicacao":"2024-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO\nPROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.\nIMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto em habeas corpus impetrado em favor\nde Gustavo Fernandes de Oliveira, condenado por tráfico de drogas. O\nTribunal de Justiça do Estado de São Paulo aumentou a pena para 6\nanos, 9 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado. A defesa\nalega insuficiência probatória, questiona a consideração de maus\nantecedentes e reincidência, e pleiteia a aplicação da causa de\ndiminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.\nII. Questão em discussão\n2. Há cinco questões em discussão: (i) suficiência das provas para a\ncondenação; (ii) consideração de condenações anteriores pelo art.\n28 da Lei de Drogas como maus antecedentes; (iii) reincidência\nbaseada em condenação por pena de multa; (iv) aplicação da causa de\ndiminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas; (v)\nocorrência de bis in idem na dosimetria da pena e fixação do regime\nprisional.\nIII. Razões de decidir\n3. A análise de provas é inviável em habeas corpus, conforme\njurisprudência do STJ.\n4. Condenações pelo art. 28 da Lei de Drogas não configuram maus\nantecedentes. Reconhecimento desta tese no despacho agravado com\ndiminuição da pena neste aspecto.\n5. A reincidência pode ser reconhecida com base em condenação por\npena de multa.\n6. A reincidência impede a aplicação do redutor do tráfico\nprivilegiado.\n7. Não há bis in idem na utilização da reincidência para agravar a\npena e justificar regime mais gravoso.\n8. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d2c7758ea9d67a2d03070b5e1efe686e154bd7b87599a82b10f02824914e8d54","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
