# Registro público: STJ — 804960

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-16
- **Publicação:** 2024-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73893/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73893.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8fc3886b993e80def7a3f55b7148f51a6faba53822e2c41de0cecff5ef0b96d9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000888157
- **Número de registro na fonte:** 202300588332
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto em habeas corpus impetrado em favor
de Gustavo Fernandes de Oliveira, condenado por tráfico de drogas. O
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aumentou a pena para 6
anos, 9 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado. A defesa
alega insuficiência probatória, questiona a consideração de maus
antecedentes e reincidência, e pleiteia a aplicação da causa de
diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.

### II. Questão em discussão

2. Há cinco questões em discussão: (i) suficiência das provas para a
condenação; (ii) consideração de condenações anteriores pelo art.
28 da Lei de Drogas como maus antecedentes; (iii) reincidência
baseada em condenação por pena de multa; (iv) aplicação da causa de
diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas; (v)
ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena e fixação do regime
prisional.

### III. Razões de decidir

3. A análise de provas é inviável em habeas corpus, conforme
jurisprudência do STJ.
4. Condenações pelo art. 28 da Lei de Drogas não configuram maus
antecedentes. Reconhecimento desta tese no despacho agravado com
diminuição da pena neste aspecto.
5. A reincidência pode ser reconhecida com base em condenação por
pena de multa.
6. A reincidência impede a aplicação do redutor do tráfico
privilegiado.
7. Não há bis in idem na utilização da reincidência para agravar a
pena e justificar regime mais gravoso.
8. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto em habeas corpus impetrado em favor
de Gustavo Fernandes de Oliveira, condenado por tráfico de drogas. O
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aumentou a pena para 6
anos, 9 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado. A defesa
alega insuficiência probatória, questiona a consideração de maus
antecedentes e reincidência, e pleiteia a aplicação da causa de
diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
II. Questão em discussão
2. Há cinco questões em discussão: (i) suficiência das provas para a
condenação; (ii) consideração de condenações anteriores pelo art.
28 da Lei de Drogas como maus antecedentes; (iii) reincidência
baseada em condenação por pena de multa; (iv) aplicação da causa de
diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas; (v)
ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena e fixação do regime
prisional.
III. Razões de decidir
3. A análise de provas é inviável em habeas corpus, conforme
jurisprudência do STJ.
4. Condenações pelo art. 28 da Lei de Drogas não configuram maus
antecedentes. Reconhecimento desta tese no despacho agravado com
diminuição da pena neste aspecto.
5. A reincidência pode ser reconhecida com base em condenação por
pena de multa.
6. A reincidência impede a aplicação do redutor do tráfico
privilegiado.
7. Não há bis in idem na utilização da reincidência para agravar a
pena e justificar regime mais gravoso.
8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 8fc3886b993e80def7a3f55b7148f51a6faba53822e2c41de0cecff5ef0b96d9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

