# Registro público: STJ — 202993

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-16
- **Publicação:** 2024-10-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73897/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73897.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2d26ab41e83278ea1612772558040ef3d6d5066b7c468a878d24b153e3de87b8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECLAMO INTERPOSTO
CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO DESEMBARGADOR RELATOR. RECURSO
ORDINÁRIO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É incabível o recurso ordinário interposto contra decisão
monocrática de Desembargador de Tribunal Estadual, que denegou a
ordem visada na impetração originária, uma vez que tal hipótese foge
ao disposto no art. 105, inciso II, da Constituição Federal - CF,
bem como nos arts. 30 e 33, ambos da Lei n. 8.038/90.
- **Item 2 (texto oficial):** É ônus da defesa a interposição de agravo regimental contra a
decisão monocrática do relator na origem, a fim de que a matéria
impugnada seja levada a análise do órgão colegiado da Corte a quo, a
fim de se evitar indevida supressão de instância.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECLAMO INTERPOSTO
CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO DESEMBARGADOR RELATOR. RECURSO
ORDINÁRIO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incabível o recurso ordinário interposto contra decisão
monocrática de Desembargador de Tribunal Estadual, que denegou a
ordem visada na impetração originária, uma vez que tal hipótese foge
ao disposto no art. 105, inciso II, da Constituição Federal - CF,
bem como nos arts. 30 e 33, ambos da Lei n. 8.038/90.
2. É ônus da defesa a interposição de agravo regimental contra a
decisão monocrática do relator na origem, a fim de que a matéria
impugnada seja levada a análise do órgão colegiado da Corte a quo, a
fim de se evitar indevida supressão de instância.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
