{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7390,"origem":"stj","sha256_origem":"d3f26f661e9108901f0e0e5dbf7c7ef388a64a603a388cd780d9ae988f75e926","registro_original":{"id_fonte":"000819710","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2033361","numero_registro":"202103907758","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-06-27","data_publicacao":"2022-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. DECISÃO DE\nINADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PUBLICAÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DO\nNOVO CPC/2015. REGRA GERAL DE IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE\nFERIADO EM MOMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. REGRA DE\nTRANSIÇÃO DETERMINADA PELA CORTE ESPECIAL. RESP 1.813.684/SP.\nPERMISSÃO EXCEPCIONAL DE COMPROVAÇÃO A POSTERIORI. REGRA VÁLIDA\nAPENAS PARA O FERIADO DE SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. PANDEMIA.\nSUSPENSÃO DE PRAZO. COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.\nJUNTADA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.\n1. É intempestivo o Recurso interposto após o prazo de 15 (quinze)\ndias  previsto nos arts. 219 e 1.003, § 5º, do Código de Processo\nCivil de 2015.\n2. Conforme salientado pela Presidência do STJ e devidamente\nverificado nos autos, a parte recorrente foi intimada da decisão\nagravada em 3.3.2021 (fl. 2.039, e-STJ), tendo-se interposto o\nAgravo em Recurso Especial somente em 12.5.2021 (fl. 2.041, e-STJ).\nDessa forma, constata-se a intempestividade, uma vez que o Recurso\nfoi interposto fora do prazo previsto na legislação processual\ncivil.\n3. Na sessão do dia 2.10.2019, a Corte Especial do STJ, nos autos do\nREsp 1.813.684/SP (DJe 18.11.2019), decidiu que a comprovação da\nexistência de feriado local deve ser feita no ato da interposição do\nRecurso. No referido julgamento, foram modulados os efeitos da\ndecisão, no sentido de permitir a abertura de prazo para a\ndemonstração da ocorrência da suspensão de prazos em virtude de\nferiado local, orientação essa aplicável apenas aos Recursos\ninterpostos até a publicação do julgamento do REsp 1.813.684/SP.\nFinalmente, em 3.2.2020, a Corte Especial, ao apreciar Questão de\nOrdem no citado Recurso, definiu que a abrangência do julgamento\nrefere-se exclusivamente ao feriado da segunda-feira de Carnaval.\nTal entendimento foi reafirmado no julgamento do AgInt no AREsp\n1.481.810/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min.\nNancy Andrighi, Corte Especial, DJe 20.8.2021.\n4. Já para os demais feriados locais, portanto, aplica-se a\njurisprudência existente, ou seja, é intempestivo o REsp/AREsp\ninterposto, na vigência do novo CPC, sem comprovação imediata de sua\ntempestividade. Nesses casos, descabe abrir prazo para comprovação\nposterior.\n5. Ressalta-se que, em razão da pandemia relativa à Covid-19, os\nprazos processuais foram suspensos no período de 19.3.2020 a\n30.4.2020, conforme Resolução do Conselho Nacional de Justiça 313,\nde 19 de março de 2020, voltando a fluir o prazo, para os processos\neletrônicos, em 4.5.2020. Desse modo, deveria ter sido comprovada,\nno momento da interposição do recurso, a suspensão dos prazos no\nTribunal de origem fora do período mencionado.\n6. A documentação juntada aos autos na interposição do Agravo não se\nmostrou completa e suficiente à demonstração da tempestividade do\nrecurso. Isso porque foram juntados aos autos os Atos Normativos 21,\n27 e 36/2021, do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.\nTodavia, esses atos se referem a fases previstas no Ato Normativo\n88/2020 que não foi juntado. Sem esse ato, impossível analisar e\naferir, com a necessária certeza, a tempestividade do Recurso.\n7. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RES:000313 ANO:2020\n(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)"],"jurisprudencia_citada":"(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO -\nNECESSIDADE - POSSIBILIDADE DE REABERTURA DE PRAZO - MODULAÇÃO DE\nEFEITOS)\n   STJ - <<REsp 1813684>>-SP\n(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO -\nPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DE PRAZO - MODULAÇÃO DE EFEITOS -\nSEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL - LIMITAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1481810>>-SP,\n         <<QO no REsp 1813684>>-SP\n(TEMPESTIVIDADE - SITUAÇÃO DIVERSA DA SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL -\nMOMENTO DA COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO -)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1503449>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 1688838>>-AL,\n         <<AgInt no AREsp 1504156>>-AL,\n         <<AgInt no AREsp 1506942>>-SP\n(TEMPESTIVIDADE - SUSPENSÃO DECORRENTE DE RESOLUÇÃO DO CNJ -\nPANDEMIA - COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO - NECESSIDADE)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1763154>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1728906>>-RN,\n         <<AgInt no AREsp 1914276>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/92788702-4e66-4d45-9d68-54acd2dbf594/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d02cf593de501d13cc77702b93670325888b44be35cc90cfd3b29cd4bc88eab7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
