# Registro público: STJ — 2033361

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-27
- **Publicação:** 2022-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7390/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7390.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d3f26f661e9108901f0e0e5dbf7c7ef388a64a603a388cd780d9ae988f75e926

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PUBLICAÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DO
NOVO CPC/2015. REGRA GERAL DE IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE
FERIADO EM MOMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. REGRA DE
TRANSIÇÃO DETERMINADA PELA CORTE ESPECIAL. RESP 1.813.684/SP.
PERMISSÃO EXCEPCIONAL DE COMPROVAÇÃO A POSTERIORI. REGRA VÁLIDA
APENAS PARA O FERIADO DE SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. PANDEMIA.
SUSPENSÃO DE PRAZO. COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
JUNTADA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É intempestivo o Recurso interposto após o prazo de 15 (quinze)
dias  previsto nos arts. 219 e 1.003, § 5º, do Código de Processo
Civil de 2015.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme salientado pela Presidência do STJ e devidamente
verificado nos autos, a parte recorrente foi intimada da decisão
agravada em 3.3.2021 (fl. 2.039, e-STJ), tendo-se interposto o
Agravo em Recurso Especial somente em 12.5.2021 (fl. 2.041, e-STJ).
Dessa forma, constata-se a intempestividade, uma vez que o Recurso
foi interposto fora do prazo previsto na legislação processual
civil.
- **Item 3 (texto oficial):** Na sessão do dia 2.10.2019, a Corte Especial do STJ, nos autos do
REsp 1.813.684/SP (DJe 18.11.2019), decidiu que a comprovação da
existência de feriado local deve ser feita no ato da interposição do
Recurso. No referido julgamento, foram modulados os efeitos da
decisão, no sentido de permitir a abertura de prazo para a
demonstração da ocorrência da suspensão de prazos em virtude de
feriado local, orientação essa aplicável apenas aos Recursos
interpostos até a publicação do julgamento do REsp 1.813.684/SP.
Finalmente, em 3.2.2020, a Corte Especial, ao apreciar Questão de
Ordem no citado Recurso, definiu que a abrangência do julgamento
refere-se exclusivamente ao feriado da segunda-feira de Carnaval.
Tal entendimento foi reafirmado no julgamento do AgInt no AREsp
1.481.810/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 20.8.2021.
- **Item 4 (texto oficial):** Já para os demais feriados locais, portanto, aplica-se a
jurisprudência existente, ou seja, é intempestivo o REsp/AREsp
interposto, na vigência do novo CPC, sem comprovação imediata de sua
tempestividade. Nesses casos, descabe abrir prazo para comprovação
posterior.
- **Item 5 (texto oficial):** Ressalta-se que, em razão da pandemia relativa à Covid-19, os
prazos processuais foram suspensos no período de 19.3.2020 a
30.4.2020, conforme Resolução do Conselho Nacional de Justiça 313,
de 19 de março de 2020, voltando a fluir o prazo, para os processos
eletrônicos, em 4.5.2020. Desse modo, deveria ter sido comprovada,
no momento da interposição do recurso, a suspensão dos prazos no
Tribunal de origem fora do período mencionado.
- **Item 6 (texto oficial):** A documentação juntada aos autos na interposição do Agravo não se
mostrou completa e suficiente à demonstração da tempestividade do
recurso. Isso porque foram juntados aos autos os Atos Normativos 21,
27 e 36/2021, do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Todavia, esses atos se referem a fases previstas no Ato Normativo
88/2020 que não foi juntado. Sem esse ato, impossível analisar e
aferir, com a necessária certeza, a tempestividade do Recurso.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PUBLICAÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DO
NOVO CPC/2015. REGRA GERAL DE IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE
FERIADO EM MOMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. REGRA DE
TRANSIÇÃO DETERMINADA PELA CORTE ESPECIAL. RESP 1.813.684/SP.
PERMISSÃO EXCEPCIONAL DE COMPROVAÇÃO A POSTERIORI. REGRA VÁLIDA
APENAS PARA O FERIADO DE SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. PANDEMIA.
SUSPENSÃO DE PRAZO. COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
JUNTADA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.
1. É intempestivo o Recurso interposto após o prazo de 15 (quinze)
dias  previsto nos arts. 219 e 1.003, § 5º, do Código de Processo
Civil de 2015.
2. Conforme salientado pela Presidência do STJ e devidamente
verificado nos autos, a parte recorrente foi intimada da decisão
agravada em 3.3.2021 (fl. 2.039, e-STJ), tendo-se interposto o
Agravo em Recurso Especial somente em 12.5.2021 (fl. 2.041, e-STJ).
Dessa forma, constata-se a intempestividade, uma vez que o Recurso
foi interposto fora do prazo previsto na legislação processual
civil.
3. Na sessão do dia 2.10.2019, a Corte Especial do STJ, nos autos do
REsp 1.813.684/SP (DJe 18.11.2019), decidiu que a comprovação da
existência de feriado local deve ser feita no ato da interposição do
Recurso. No referido julgamento, foram modulados os efeitos da
decisão, no sentido de permitir a abertura de prazo para a
demonstração da ocorrência da suspensão de prazos em virtude de
feriado local, orientação essa aplicável apenas aos Recursos
interpostos até a publicação do julgamento do REsp 1.813.684/SP.
Finalmente, em 3.2.2020, a Corte Especial, ao apreciar Questão de
Ordem no citado Recurso, definiu que a abrangência do julgamento
refere-se exclusivamente ao feriado da segunda-feira de Carnaval.
Tal entendimento foi reafirmado no julgamento do AgInt no AREsp
1.481.810/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 20.8.2021.
4. Já para os demais feriados locais, portanto, aplica-se a
jurisprudência existente, ou seja, é intempestivo o REsp/AREsp
interposto, na vigência do novo CPC, sem comprovação imediata de sua
tempestividade. Nesses casos, descabe abrir prazo para comprovação
posterior.
5. Ressalta-se que, em razão da pandemia relativa à Covid-19, os
prazos processuais foram suspensos no período de 19.3.2020 a
30.4.2020, conforme Resolução do Conselho Nacional de Justiça 313,
de 19 de março de 2020, voltando a fluir o prazo, para os processos
eletrônicos, em 4.5.2020. Desse modo, deveria ter sido comprovada,
no momento da interposição do recurso, a suspensão dos prazos no
Tribunal de origem fora do período mencionado.
6. A documentação juntada aos autos na interposição do Agravo não se
mostrou completa e suficiente à demonstração da tempestividade do
recurso. Isso porque foram juntados aos autos os Atos Normativos 21,
27 e 36/2021, do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Todavia, esses atos se referem a fases previstas no Ato Normativo
88/2020 que não foi juntado. Sem esse ato, impossível analisar e
aferir, com a necessária certeza, a tempestividade do Recurso.
7. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO -
NECESSIDADE - POSSIBILIDADE DE REABERTURA DE PRAZO - MODULAÇÃO DE
EFEITOS)
   STJ - <<REsp 1813684>>-SP
(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO -
POSSIBILIDADE DE REABERTURA DE PRAZO - MODULAÇÃO DE EFEITOS -
SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL - LIMITAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1481810>>-SP,
         <<QO no REsp 1813684>>-SP
(TEMPESTIVIDADE - SITUAÇÃO DIVERSA DA SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL -
MOMENTO DA COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO -)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1503449>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 1688838>>-AL,
         <<AgInt no AREsp 1504156>>-AL,
         <<AgInt no AREsp 1506942>>-SP
(TEMPESTIVIDADE - SUSPENSÃO DECORRENTE DE RESOLUÇÃO DO CNJ -
PANDEMIA - COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO - NECESSIDADE)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1763154>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1728906>>-RN,
         <<AgInt no AREsp 1914276>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RES:000313 ANO:2020
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
