{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73902,"origem":"stj","sha256_origem":"890da1dca6acb3b5ce4e6ff6f91e71a34cc4ceb4283f86d4578a923c6a357e13","registro_original":{"id_fonte":"000888166","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"909971","numero_registro":"202401532979","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-10-16","data_publicacao":"2024-10-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA\nCOLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E\nFALSIDADE IDEOLÓGICA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DELITOS SE DESDOBRARAM\nDE FORMA AUTÔNOMA. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO PARA MUDAR O\nENTENDIMENTO DA ORIGEM. CONFISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO\nDESPROVIDO.\n1. Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em\nque a decisão monocrática foi proferida em obediência ao art. 932 do\nCódigo de Processo Civil - CPC e ao art. 3º do Código de Processo\nPenal - CPP, por se tratar de pedido em confronto com a\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ.\nAdemais, o julgamento colegiado do agravo regimental supre eventual\nvício da decisão agravada. Precedentes.\n2. Embora esta Corte reconheça em determinadas hipóteses a consunção\nentre os crimes de uso de documento falso e falsidade ideológica,\nno caso, as instâncias ordinárias consideraram, com base nas provas\nproduzidas, que os delitos se desdobraram de forma autônoma. A\nrevisão da conclusão alcançada pela origem acerca dos contextos\nfáticos nos quais as condutas foram praticadas exigiria amplo\nreexame de matéria probatória, o que não é possível na via estreita\ndo habeas corpus. Precedentes.\n3. Conforme asseverado na decisão agravada, o Tribunal a quo não\napreciou o tema referente à confissão no acórdão apontado na petição\ninicial. Assim, a análise da matéria diretamente por esta Corte\nSuperior acarreta indevida supressão de instância.\nNão obstante a defesa tenha levado o referido tema à apreciação do\nTribunal de origem, por meio de revisão criminal cujo acórdão foi\njuntado aos autos no momento da interposição do presente recurso,\nnota-se que a Corte estadual afirmou que não ocorrera a confissão do\ndelito. Para rever esse entendimento é necessário o revolvimento\nfático-probatório, providência incabível na via eleita. Precedentes.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8527eb58805f7aad89851c38445de3564d49defb977783ae028a1ca821f573dc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
