# Registro público: STJ — 909971

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-16
- **Publicação:** 2024-10-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73902/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73902.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 890da1dca6acb3b5ce4e6ff6f91e71a34cc4ceb4283f86d4578a923c6a357e13

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000888166
- **Número de registro na fonte:** 202401532979
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E
FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DELITOS SE DESDOBRARAM
DE FORMA AUTÔNOMA. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO PARA MUDAR O
ENTENDIMENTO DA ORIGEM. CONFISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em
que a decisão monocrática foi proferida em obediência ao art. 932 do
Código de Processo Civil - CPC e ao art. 3º do Código de Processo
Penal - CPP, por se tratar de pedido em confronto com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Ademais, o julgamento colegiado do agravo regimental supre eventual
vício da decisão agravada. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Embora esta Corte reconheça em determinadas hipóteses a consunção
entre os crimes de uso de documento falso e falsidade ideológica,
no caso, as instâncias ordinárias consideraram, com base nas provas
produzidas, que os delitos se desdobraram de forma autônoma. A
revisão da conclusão alcançada pela origem acerca dos contextos
fáticos nos quais as condutas foram praticadas exigiria amplo
reexame de matéria probatória, o que não é possível na via estreita
do habeas corpus. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme asseverado na decisão agravada, o Tribunal a quo não
apreciou o tema referente à confissão no acórdão apontado na petição
inicial. Assim, a análise da matéria diretamente por esta Corte
Superior acarreta indevida supressão de instância.
Não obstante a defesa tenha levado o referido tema à apreciação do
Tribunal de origem, por meio de revisão criminal cujo acórdão foi
juntado aos autos no momento da interposição do presente recurso,
nota-se que a Corte estadual afirmou que não ocorrera a confissão do
delito. Para rever esse entendimento é necessário o revolvimento
fático-probatório, providência incabível na via eleita. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E
FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DELITOS SE DESDOBRARAM
DE FORMA AUTÔNOMA. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO PARA MUDAR O
ENTENDIMENTO DA ORIGEM. CONFISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em
que a decisão monocrática foi proferida em obediência ao art. 932 do
Código de Processo Civil - CPC e ao art. 3º do Código de Processo
Penal - CPP, por se tratar de pedido em confronto com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Ademais, o julgamento colegiado do agravo regimental supre eventual
vício da decisão agravada. Precedentes.
2. Embora esta Corte reconheça em determinadas hipóteses a consunção
entre os crimes de uso de documento falso e falsidade ideológica,
no caso, as instâncias ordinárias consideraram, com base nas provas
produzidas, que os delitos se desdobraram de forma autônoma. A
revisão da conclusão alcançada pela origem acerca dos contextos
fáticos nos quais as condutas foram praticadas exigiria amplo
reexame de matéria probatória, o que não é possível na via estreita
do habeas corpus. Precedentes.
3. Conforme asseverado na decisão agravada, o Tribunal a quo não
apreciou o tema referente à confissão no acórdão apontado na petição
inicial. Assim, a análise da matéria diretamente por esta Corte
Superior acarreta indevida supressão de instância.
Não obstante a defesa tenha levado o referido tema à apreciação do
Tribunal de origem, por meio de revisão criminal cujo acórdão foi
juntado aos autos no momento da interposição do presente recurso,
nota-se que a Corte estadual afirmou que não ocorrera a confissão do
delito. Para rever esse entendimento é necessário o revolvimento
fático-probatório, providência incabível na via eleita. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 890da1dca6acb3b5ce4e6ff6f91e71a34cc4ceb4283f86d4578a923c6a357e13
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

