{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7391,"origem":"stj","sha256_origem":"df9498206f96368f19a1398e1747c72d50d93e62008bfd18c4463fb22d216728","registro_original":{"id_fonte":"000819711","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2038080","numero_registro":"202103861430","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-06-27","data_publicacao":"2022-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO.\nDOCUMENTO INIDÔNEO. DIA DO SERVIDOR PÚBLICO. INOCORRÊNCIA DE FERIADO\nNACIONAL.\n1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do\nAgravo em Recurso Especial por intempestividade.\n2. Na hipótese dos autos, a parte recorrente, para comprovar a\ntempestividade do Recurso juntou apenas resolução extraída da\ninternet. Entretanto, tal prova não é considerada idônea por esta\nCorte, pois: \"a simples cópia de página extraída do sítio eletrônico\ndo Tribunal de origem não é hábil para a comprovação de feriado\nlocal e a suspensão dos prazos processuais, sendo, desse modo,\ninviável a aferição da tempestividade recursal.\".(AgInt no AREsp\n1.512.584/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe\n24.4.2020).\n3. No que se refere à alegação de que o dia do servidor público é\nferiado nacional, ressalta-se que a jurisprudência do Superior\nTribunal de Justiça é no sentido de que o dia 28 de outubro não é\nferiado nacional, devendo ser comprovada a suspensão do expediente\nforense no momento da interposição do Recurso. Nesse sentido, AgInt\nno AREsp 1.336.242/CE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta\nTurma, DJe de 11.11.2019; e AgInt no AREsp 1.472.900/SP, Rel Min.\nMarco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22.10.2019.\n4. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(TEMPESTIVIDADE - COMPROVAÇÃO - RESOLUÇÃO EXTRAÍDA DA INTERNET -\nCÓPIA INÁBIL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1512584>>-RJ\n(DIA DO SERVIDOR PÚBLICO - 28 DE OUTUBRO - FERIADO LOCAL - SUSPENSÃO\nDO EXPEDIENTE FORENSE - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1336242>>-CE,\n         <<AgInt no AREsp 1472900>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/92788702-4e66-4d45-9d68-54acd2dbf594/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"353bf4e0f0c0b62d9b9a55f59e5d645be55818ffbc29683d685fe4d0f9533e42","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
