# Registro público: STJ — 2038080

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-27
- **Publicação:** 2022-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7391/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7391.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** df9498206f96368f19a1398e1747c72d50d93e62008bfd18c4463fb22d216728

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO.
DOCUMENTO INIDÔNEO. DIA DO SERVIDOR PÚBLICO. INOCORRÊNCIA DE FERIADO
NACIONAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do
Agravo em Recurso Especial por intempestividade.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, a parte recorrente, para comprovar a
tempestividade do Recurso juntou apenas resolução extraída da
internet. Entretanto, tal prova não é considerada idônea por esta
Corte, pois: "a simples cópia de página extraída do sítio eletrônico
do Tribunal de origem não é hábil para a comprovação de feriado
local e a suspensão dos prazos processuais, sendo, desse modo,
inviável a aferição da tempestividade recursal.".(AgInt no AREsp
1.512.584/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe
24.4.2020).
- **Item 3 (texto oficial):** No que se refere à alegação de que o dia do servidor público é
feriado nacional, ressalta-se que a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça é no sentido de que o dia 28 de outubro não é
feriado nacional, devendo ser comprovada a suspensão do expediente
forense no momento da interposição do Recurso. Nesse sentido, AgInt
no AREsp 1.336.242/CE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, DJe de 11.11.2019; e AgInt no AREsp 1.472.900/SP, Rel Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22.10.2019.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO.
DOCUMENTO INIDÔNEO. DIA DO SERVIDOR PÚBLICO. INOCORRÊNCIA DE FERIADO
NACIONAL.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do
Agravo em Recurso Especial por intempestividade.
2. Na hipótese dos autos, a parte recorrente, para comprovar a
tempestividade do Recurso juntou apenas resolução extraída da
internet. Entretanto, tal prova não é considerada idônea por esta
Corte, pois: "a simples cópia de página extraída do sítio eletrônico
do Tribunal de origem não é hábil para a comprovação de feriado
local e a suspensão dos prazos processuais, sendo, desse modo,
inviável a aferição da tempestividade recursal.".(AgInt no AREsp
1.512.584/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe
24.4.2020).
3. No que se refere à alegação de que o dia do servidor público é
feriado nacional, ressalta-se que a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça é no sentido de que o dia 28 de outubro não é
feriado nacional, devendo ser comprovada a suspensão do expediente
forense no momento da interposição do Recurso. Nesse sentido, AgInt
no AREsp 1.336.242/CE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, DJe de 11.11.2019; e AgInt no AREsp 1.472.900/SP, Rel Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22.10.2019.
4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TEMPESTIVIDADE - COMPROVAÇÃO - RESOLUÇÃO EXTRAÍDA DA INTERNET -
CÓPIA INÁBIL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1512584>>-RJ
(DIA DO SERVIDOR PÚBLICO - 28 DE OUTUBRO - FERIADO LOCAL - SUSPENSÃO
DO EXPEDIENTE FORENSE - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1336242>>-CE,
         <<AgInt no AREsp 1472900>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
