{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73918,"origem":"stj","sha256_origem":"e01db3af9661033f8c9e20598fdb84ed2cf0d94150baa0b39a56107c563ebc69","registro_original":{"id_fonte":"000888182","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"807992","numero_registro":"202300782878","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-16","data_publicacao":"2024-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS\nCORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO. INVASÃO DE\nDOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. CRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES\nCONFIGURADAS. ILICITUDE DA PROVA NÃO CARACTERIZADA. DESPROVIMENTO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de YAGO DOS SANTOS TABORDA,\ncondenado a 9 anos de reclusão por tráfico de drogas e posse ilegal\nde arma de fogo. A defesa alegou nulidade da busca domiciliar,\nrealizada sem mandado judicial, e pediu a declaração de ilicitude\ndas provas e a ilegalidade da prisão preventiva. O Tribunal de\norigem denegou a ordem.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a busca domiciliar\nrealizada sem mandado judicial foi ilícita, à luz do entendimento do\nSupremo Tribunal Federal (Tema 280/STF); (ii) estabelecer se há\nilegalidade na prisão preventiva decretada contra o paciente.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A entrada em domicílio sem mandado judicial, em casos de\nflagrante de crime permanente, como o tráfico de drogas, é permitida\nquando há fundadas razões que indiquem a prática delitiva no\ninterior da residência.\n4. No caso concreto, houve fundadas suspeitas que justificaram a\nmedida, incluindo o fato de o paciente ter sido visto jogando\nentorpecentes pela janela e a apreensão de armas, drogas e materiais\nrelacionados ao tráfico no local.\n5. O estado de flagrância no crime de tráfico de drogas, por ser\ncrime permanente, legitima a entrada sem mandado judicial.\n6. A prisão preventiva foi fundamentada no risco de reiteração\ndelitiva e na garantia da ordem pública, conforme os requisitos do\nart. 312 do Código de Processo Penal, não havendo ilegalidade.\nIV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5b43f1405f759b58dbfcb2459e08ed9abb88a736606b7c00aac4c23f83292911","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"e01db3af9661033f8c9e20598fdb84ed2cf0d94150baa0b39a56107c563ebc69","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
