{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7392,"origem":"stj","sha256_origem":"66eb3703066fa7e06eba47a1ef109ece92df4529a3fb69523088c68fcfb60143","registro_original":{"id_fonte":"000819716","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2054387","numero_registro":"202200114745","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-06-27","data_publicacao":"2022-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ANÁLISE\nDE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. CERCEAMENTO DO\nDIREITO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. ACÓRDÃO DO\nTRIBUNAL DE ORIGEM ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.\nSÚMULA N. 284/STF. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. DESPROVIMENTO\nDO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Trata-se de ação de desapropriação indireta objetivando\ncompensação pecuniária em decorrência de esbulho de parte de sua\npropriedade rural. Na primeira instância, a ação foi julgada\nimprocedente. O Tribunal a quo, em sede recursal, negou provimento\nao recurso de apelação autoral, mantendo a decisão monocrática de\nimprocedência da ação.\nII - Relativamente à alegada violação do art. 5º, LV, da\nConstituição Federal, não se conhece da alegação de violação de\ndispositivos constitucionais em recurso especial, posto que seu\nexame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal,\nconforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional.\nIII - Com relação à alegada contrariedade ao art. 14 do Decreto n.\n3.365/1941 e ao art. 369 do CPC/2015, a Corte Estadual, na\nfundamentação do aresto vergastado, concluiu pela viabilidade do\njulgamento antecipado da lide, porquanto a provas e os documentos\nexistentes já seriam suficientes ao deslinde da controvérsia.\nIV - Também entendeu a Corte Estadual, que não houve desapossamento\nda recorrente, tampouco ocupação do imóvel pela recorrida, nem mesmo\naproveitamento da área pela usina, bem assim que a cheia histórica\nem 2014 não foi ocasionada pela construção do empreendimento\nhidrelétrico, pelo que deliberou pela negativa da pretensão\nindenizatória.\nV - Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do aresto\nvergastado, entendendo pela necessidade de dilação probatória para\ncomprovação do apossamento administrativo e demonstração da\nresponsabilidade da concessionária recorrida pela cheia histórica na\nregião em 2014, seria necessário proceder ao reexame do mesmo acervo\nfático-probatório já analisado, providência impossível pela via\nestreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n.\n7/STJ.\nVI - Ademais, também é entendimento firme do STJ que compete ao\njulgador decidir sobre a produção de provas necessárias, indeferindo\naquelas consideradas inúteis ou meramente protelatórias, não\nimplicando  cerceamento de defesa o indeferimento da dilação\nprobatória. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.224.070/SP, relator\nMinistro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgamento em 1º/10/2019,\nDJe 4/10/2019 e AgInt no REsp n. 1.785.880/SP, relator Ministro\nSérgio Kukina, Primeira Turma, julgamento em 19/9/2019, DJe\n23/9/2019.\nVII - A respeito da alegação de contrariedade ao art. 14, § 1º, da\nLei n. 6.938/1981, e arts. 186 e 927 do Código Civil, verifica-se\nque o recorrente deixou de explicitar os motivos pelos quais\nconsideraria violada a legislação federal. Apresenta-se evidente a\ndeficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do\nSTF.\nVIII - Ressalte-se que a via estreita do recurso especial exige a\ndemonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas\nrazões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de\npossibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo\nque a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais,\ntidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação,\nfazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da\nSúmula do STF: \"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a\ndeficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da\ncontrovérsia.\" Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.365.442/MS,\nrelator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em\n24/9/2019, DJe 26/9/2019 e AgInt no REsp n. 1.761.261/RO, relator\nMinistro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe\n28/2/2019.\nIX - Nessa senda, os óbices das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF também\nimpossibilitam o conhecimento do recurso especial pela alínea c do\npermissivo constitucional.\nX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102"],"sumulas_citadas":["STF:284","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00102 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(PRODUÇÃO DE PROVAS NECESSÁRIAS - INDEFERIMENTO - POSSIBILIDADE -\nCERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1224070>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1785880>>-SP\n(DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1365442>>-MS,\n         <<AgInt no REsp 1761261>>-RO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/92788702-4e66-4d45-9d68-54acd2dbf594/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a6480cdf23a17fe5b7419127b5b529b3a10e9398d85aec4ab105f36de2be5fbd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
