{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73920,"origem":"stj","sha256_origem":"6c18e229cd491f930744c6dd90ff720593c79acdc9544ac0d4dab3963d931e22","registro_original":{"id_fonte":"000888184","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"867485","numero_registro":"202304044378","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-16","data_publicacao":"2024-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\nHOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE, MEIO CRUEL E RECURSO QUE\nDIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. GRAVIDADE\nCONCRETA DOS FATOS.  CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES\nPARA REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO\nPOR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1.Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 16 anos\nde reclusão por homicídio qualificado, com prisão preventiva\nmantida. Defesa alega ausência de fundamentação para a prisão e\ncondições pessoais favoráveis, requerendo a revogação da prisão\npreventiva. Liminar indeferida e parecer do Ministério Público pela\ndenegação da ordem.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de\nhabeas corpus em substituição a recurso próprio, diante da alegação\nde ilegalidade na manutenção da prisão preventiva.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3.A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como\nsubstitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante\nilegalidade.\n4. A prisão preventiva do paciente foi mantida pelas instâncias\nordinárias com base na gravidade concreta dos fatos, que envolvem\nhomicídio qualificado por motivo torpe, meio cruel e recurso que\ndificultou a defesa da vítima, indicando elevada periculosidade. E,\nainda, na gatantia da ordem pública e no risco de reitração\ndelitiva.\n4. A jurisprudência desta Corte estabelece que condições pessoais\nfavoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não são\nsuficientes para afastar a prisão preventiva quando a gravidade\nconcreta dos fatos justifica sua manutenção.\n5. Medidas cautelares alternativas são insuficientes diante da\ngravidade dos fatos e da periculosidade do agente.\nIV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fdc1addc891206e82c95b26228eaf7350429196780bfd58ef98fdf0fbd9f2c4a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"6c18e229cd491f930744c6dd90ff720593c79acdc9544ac0d4dab3963d931e22","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
