{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73929,"origem":"stj","sha256_origem":"4e1b5a2b67a4fe333e1f20eb4db6bf99c23ee3c2504c1a31eadcd0e8b933ad52","registro_original":{"id_fonte":"000888244","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2703180","numero_registro":"202402773320","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nEXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO\nPREENCHIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n 1. Para a concessão do benefício da progressão de regime, deve o\napenado preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso\ntemporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário), nos termos do\nart. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n.\n10.792/2003, no mesmo sentido a concessão de livramento condicional\ndeve preencher os requisitos objetivos e subjetivos (AgRg no REsp n.\n1.947.444/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,\njulgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024.).\n2. Ademais, pode o magistrado, excepcionalmente, determinar a\nrealização do exame criminológico, diante das peculiaridades do\ncaso, desde que o faça em decisão concretamente fundamentada\n(Enunciado Sumular n. 439/STJ e na Súmula Vinculante n.º 26/STF).\nTal fundamentação, entretanto, deve estar relacionada a algum\nelemento concreto da execução da pena, não se admitindo a simples\nreferência à gravidade abstrata do delito ou à longevidade da pena.\nPrecedentes do STJ (AgRg no HC n. 772.831/SP, de minha relatoria,\nQuinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.).\n3. No presente caso, o Tribunal de Justiça, de maneira fundamentada,\nmanteve a decisão que indeferiu a realização de exame criminológico\ne concedeu a progressão de regime e livramento condicional, não\nhavendo qualquer ilegalidade a ser sanada. Ademais, rever os\nfundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela\nnecessidade da realização do exame criminológico, como requer a\ndefesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em\nrecurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"29e23255699761bf93333c28ac2c29f7823ac5eaa787691a37779be0887d9c55","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"4e1b5a2b67a4fe333e1f20eb4db6bf99c23ee3c2504c1a31eadcd0e8b933ad52","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
