# Registro público: STJ — 2703180

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73929/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73929.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4e1b5a2b67a4fe333e1f20eb4db6bf99c23ee3c2504c1a31eadcd0e8b933ad52

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000888244
- **Número de registro na fonte:** 202402773320
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO
PREENCHIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para a concessão do benefício da progressão de regime, deve o
apenado preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso
temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário), nos termos do
art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n.
10.792/2003, no mesmo sentido a concessão de livramento condicional
deve preencher os requisitos objetivos e subjetivos (AgRg no REsp n.
1.947.444/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024.).
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, pode o magistrado, excepcionalmente, determinar a
realização do exame criminológico, diante das peculiaridades do
caso, desde que o faça em decisão concretamente fundamentada
(Enunciado Sumular n. 439/STJ e na Súmula Vinculante n.º 26/STF).
Tal fundamentação, entretanto, deve estar relacionada a algum
elemento concreto da execução da pena, não se admitindo a simples
referência à gravidade abstrata do delito ou à longevidade da pena.
Precedentes do STJ (AgRg no HC n. 772.831/SP, de minha relatoria,
Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.).
- **Item 3 (texto oficial):** No presente caso, o Tribunal de Justiça, de maneira fundamentada,
manteve a decisão que indeferiu a realização de exame criminológico
e concedeu a progressão de regime e livramento condicional, não
havendo qualquer ilegalidade a ser sanada. Ademais, rever os
fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela
necessidade da realização do exame criminológico, como requer a
defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em
recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO
PREENCHIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. Para a concessão do benefício da progressão de regime, deve o
apenado preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso
temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário), nos termos do
art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n.
10.792/2003, no mesmo sentido a concessão de livramento condicional
deve preencher os requisitos objetivos e subjetivos (AgRg no REsp n.
1.947.444/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024.).
2. Ademais, pode o magistrado, excepcionalmente, determinar a
realização do exame criminológico, diante das peculiaridades do
caso, desde que o faça em decisão concretamente fundamentada
(Enunciado Sumular n. 439/STJ e na Súmula Vinculante n.º 26/STF).
Tal fundamentação, entretanto, deve estar relacionada a algum
elemento concreto da execução da pena, não se admitindo a simples
referência à gravidade abstrata do delito ou à longevidade da pena.
Precedentes do STJ (AgRg no HC n. 772.831/SP, de minha relatoria,
Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.).
3. No presente caso, o Tribunal de Justiça, de maneira fundamentada,
manteve a decisão que indeferiu a realização de exame criminológico
e concedeu a progressão de regime e livramento condicional, não
havendo qualquer ilegalidade a ser sanada. Ademais, rever os
fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela
necessidade da realização do exame criminológico, como requer a
defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em
recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Exame criminológico: finalidade e aplicação atual](https://wikijuridica.com.br/criminal/exame-criminologico/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O texto vigente condiciona progressão à boa conduta comprovada pela direção e aos resultados do exame criminológico, respeitadas vedações legais. Para crimes posteriores à mudança, essa redação integra a análise. O laudo não substitui a obrigação do juiz de motivar por que seus achados apoiam ou impedem a progressão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A redação de 2024 inseriu resultados no art. 112, § 1º

- **Âncoras documentais:** criminologico, exame
- **SHA-256 do HTML autoral:** f2d4def66cea3f1cb925e492d6365c718313a70b64b7c9bcef7574db7928a663
- **SHA-256 do registro documental:** 4e1b5a2b67a4fe333e1f20eb4db6bf99c23ee3c2504c1a31eadcd0e8b933ad52
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fexame-criminologico%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2703180 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4e1b5a2b67a4fe333e1f20eb4db6bf99c23ee3c2504c1a31eadcd0e8b933ad52
- **SHA-256 do comentário:** d5f093fb0afd8401a13f98e15146f69ef634d5b06e0d767547c888702111ea73
