{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73930,"origem":"stj","sha256_origem":"8d8257b38b318157abd608866fbf0e8a0ad70f7f98ee7005c0ec6e6145258875","registro_original":{"id_fonte":"000888245","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2706517","numero_registro":"202402839000","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO\nATACOU, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE\nADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. APLICABILIDADE DA\nSÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos\nos fundamentos da decisão agravada. Incidência do verbete n. 182 da\nSúmula desta Corte.\n2. Para impugnar a Súmula n. 83 do STJ, a parte deve indicar\nprecedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na\ndecisão combatida (AgRg nos Edcl no Aresp n. 1.096.124/SP)\ndemonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta\nCorte (ut, AgInt no AREsp n. 1.566.560/RJ, Relator Ministro Marco\nAurélio Bellizze, DJe 19/2/2020).\n3. Conforme remansosa jurisprudência desta Corte, \"[a] impugnação da\nSúmula 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica,\nindicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo\nTribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a\napreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente\natribuída. [...] O Recurso daí proveniente deveria se esmerar não em\nsimplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os\nargumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar\nefetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e\nque, portanto, seria desnecessário revolver o acervo\nfático-probatório dos autos para a análise da insurgência\" (ut,\nAgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, julgado em 18/12/2023, D Je de 20/12/2023).\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7d3b35624a510a26eac4cd127365f6160667a8ed606d39a6d8be8ca8cb16941e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"8d8257b38b318157abd608866fbf0e8a0ad70f7f98ee7005c0ec6e6145258875","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
