{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73933,"origem":"stj","sha256_origem":"0d2afea2fd4fa85c084402a56dc13ec66b320d8630dd4dd36c5a4e24ccc9d1a3","registro_original":{"id_fonte":"000888261","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"759459","numero_registro":"202202336459","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-16","data_publicacao":"2024-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\nUTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nNÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REVISÃO DE\nDOSIMETRIA DA PENA. NÃO VERIFICAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.\nNEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de Valmor Mendes de Souza contra\nacórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que manteve\ncondenação pela prática do crime previsto no art. 24-A da Lei n.\n11.340/2006. A impetrante requer a exclusão da valoração negativa da\nconduta social e o reconhecimento da atenuante da confissão\nespontânea, com compensação integral com a agravante da\nreincidência. Liminarmente, pediu a suspensão dos efeitos da\ncondenação. A liminar foi indeferida e o Ministério Público Federal\npromoveu a denegação da ordem.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a\nutilização de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou\nrevisão criminal; e (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade na\ndosimetria da pena que justifique a concessão da ordem de habeas\ncorpus.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do\nSupremo Tribunal Federal estabelece que o habeas corpus não pode\nser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão\ncriminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade que configure\nconstrangimento ilegal.\n4. A revisão da dosimetria da pena em sede de habeas corpus é\nadmitida apenas em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade\nou abuso de poder, reconhecíveis de plano, sem necessidade de\nincursão em aspectos circunstanciais, fáticos ou probatórios.\n5. No caso em análise, a fixação da pena do paciente ocorreu de\nmaneira devidamente fundamentada, inexistindo elementos que\ncaracterizem flagrante ilegalidade.\n6. A questão relativa à confissão parcial encontra-se afetada ao\nrito dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo 1194), o que impede\nsua revisão no âmbito do habeas corpus, dada a necessidade de\ndilação probatória.\n7. A decisão monocrática agravada encontra-se em conformidade com a\njurisprudência desta Corte, que não admite o habeas corpus como\nsucedâneo de recurso próprio, salvo em situações de evidente\nconstrangimento ilegal.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b76959a07c3cddabaf3a9f0f8ed81afe90a83cc388ab25ee00646c9a7273660a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
