{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7394,"origem":"stj","sha256_origem":"6da4e6c583114f88ddaeea803805547a84cd728da7b113bbdddd3006d496d74a","registro_original":{"id_fonte":"000819718","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2052756","numero_registro":"202200088362","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-06-27","data_publicacao":"2022-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATIVA. EXECUÇÃO FISCAL.\n DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nART. 11 DA LEI N. 6.830/1980. ART. 835 DO CPC/2015.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de\nefeito suspensivo, contra a decisão que, nos autos da execução\nfiscal ajuizada pelo Município de Várzea Paulista, indeferiu o\npedido de nomeação do imóvel atrelado à exação à penhora. No\nTribunal a quo, negou-se provimento ao pedido.\nII - Primeiramente, cumpre registrar que o Tribunal de origem, ao\nanalisar o conteúdo fático e probatório dos autos, consignou\nexpressamente que ?não houve demonstração concreta da possibilidade\nde dano grave à agravante, tampouco ao desenvolvimento de suas\natividades?.\nIII - Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça tem\njurisprudência consolidada no sentido da possibilidade de a Fazenda\nPública recusar bem nomeado à penhora em desobediência à ordem legal\nprevista no art. 11 da Lei 6.830/1980 e no art. 835 do CPC/2015, não\ncaracterizando tal ato violação do princípio da menor onerosidade\nconstante do art. 805 do diploma adjetivo civil.\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art11","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art805","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art835"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:006830 ANO:1980\n*****  LEF-80    LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS\n        ART:00011","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00805 ART:00835"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/92788702-4e66-4d45-9d68-54acd2dbf594/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ae07be31080750a6592361ab6e1c7b0dbe0e5b9ca10ab3c58cc924b75b7d9b57","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
