# Registro público: STJ — 832291

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-16
- **Publicação:** 2024-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73944/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73944.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a00d5dfddc5411ce0168a920110d304bb80ce49637197cbbb30ee79633359a18

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000888272
- **Número de registro na fonte:** 202302102568
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que indeferiu a
substituição de testemunhas arroladas em ação penal por lesão
corporal no contexto de violência doméstica, crime previsto no art.
129, §9º, do Código Penal, com agravantes do art. 61, II, 'f' e 'j'.
A defesa alegou dificuldade em manter contato prévio com o réu e
solicitou a substituição de testemunhas em momento posterior ao
oferecimento da resposta à acusação.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível habeas
corpus como substituto de recurso próprio para impugnar decisão que
indeferiu substituição de testemunhas arroladas pela defesa; (ii)
definir se houve cerceamento de defesa decorrente da negativa de
substituição das testemunhas pela defesa após a apresentação da
resposta à acusação.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio, conforme entendimento sedimentado do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), salvo em casos de
flagrante ilegalidade.
4. O Código de Processo Penal, no art. 396-A, estabelece que o
momento oportuno para a defesa arrolar testemunhas é na resposta à
acusação. A substituição posterior é excepcional e somente admitida
nas hipóteses previstas no artigo 451 do CPC, combinado com o artigo
3º do CPP, ou em circunstâncias concretas supervenientes.
5. A defesa não comprovou circunstância concreta superveniente à
apresentação do rol que justificasse a substituição das testemunhas,
conforme jurisprudência consolidada.
6. No caso, não se verificou cerceamento de defesa, pois o pedido de
substituição não se enquadra nas hipóteses legais e não possui
motivação concreta. E a defesa teve contato prévio com o réu e não
justificou adequadamente a relevância dos depoimentos para o
desfecho da causa.
7. O magistrado pode, a seu critério, ouvir as testemunhas
pretendidas como testemunhas do juízo, conforme prevê a
jurisprudência pátria.
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO
DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHAS.
INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que indeferiu a
substituição de testemunhas arroladas em ação penal por lesão
corporal no contexto de violência doméstica, crime previsto no art.
129, §9º, do Código Penal, com agravantes do art. 61, II, 'f' e 'j'.
A defesa alegou dificuldade em manter contato prévio com o réu e
solicitou a substituição de testemunhas em momento posterior ao
oferecimento da resposta à acusação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível habeas
corpus como substituto de recurso próprio para impugnar decisão que
indeferiu substituição de testemunhas arroladas pela defesa; (ii)
definir se houve cerceamento de defesa decorrente da negativa de
substituição das testemunhas pela defesa após a apresentação da
resposta à acusação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio, conforme entendimento sedimentado do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), salvo em casos de
flagrante ilegalidade.
4. O Código de Processo Penal, no art. 396-A, estabelece que o
momento oportuno para a defesa arrolar testemunhas é na resposta à
acusação. A substituição posterior é excepcional e somente admitida
nas hipóteses previstas no artigo 451 do CPC, combinado com o artigo
3º do CPP, ou em circunstâncias concretas supervenientes.
5. A defesa não comprovou circunstância concreta superveniente à
apresentação do rol que justificasse a substituição das testemunhas,
conforme jurisprudência consolidada.
6. No caso, não se verificou cerceamento de defesa, pois o pedido de
substituição não se enquadra nas hipóteses legais e não possui
motivação concreta. E a defesa teve contato prévio com o réu e não
justificou adequadamente a relevância dos depoimentos para o
desfecho da causa.
7. O magistrado pode, a seu critério, ouvir as testemunhas
pretendidas como testemunhas do juízo, conforme prevê a
jurisprudência pátria.
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** a00d5dfddc5411ce0168a920110d304bb80ce49637197cbbb30ee79633359a18
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 832291 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a00d5dfddc5411ce0168a920110d304bb80ce49637197cbbb30ee79633359a18
- **SHA-256 do comentário:** e3d2ed5188c14ff0f47285b05ea6938bd7c8e215809ffa21bcf54c123cc38ff1
