# Registro público: STJ — 784667

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-16
- **Publicação:** 2024-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73945/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73945.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 89510d8d6f26bce7f3291fa929b5b8d121b7ad0466d1ebc3d2ec998e888a7e0a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000888273
- **Número de registro na fonte:** 202203642382
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE A LEGITIMAR A  ATUAÇÃO DE OFÍCIO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO PROLATADO PELO TRIBUJNAL DE ORIGEM.
AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência tanto do STJ quanto do STF não admite o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio, exceto em casos de
flagrante ilegalidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Pacífica a jurisprudência no sentido de que "[n]ão há nulidade
quando a decisão que defere o pedido de busca e apreensão se baseia
na presença de elementos informativos suficientes a justificar a
medida excepcional. (AgRg no HC n. 746.119/SP, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de
30/9/2022.) 3. Ademais, examinar a tese de que a prova colhida nas
investigações preliminares pela polícia seria suficiente, ou não,
para autorizar a busca domiciliar, demandaria o revolvimento de todo
o material probatório dos autos, o que inviável na sede
mandamental" (AgRg no RHC n. 171.067/SP, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de
4/11/2022.)
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é no sentido que "a inquirição de
testemunhas pelo Juiz constitui apenas nulidade relativa, sendo
certo que o reconhecimento de tal nulidade exige a prévia
demonstração de efetivo prejuízo, conforme disposto no art. 563 do
CPP" (AgRg no HC n. 825.983/SC, relator Ministro Teodoro Silva
Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.), o que
não ocorreu na espécie.
- **Item 4 (texto oficial):** Cediço que "[a] falta do membro do Ministério no momento da
audiência instrução e julgamento não viola o sistema acusatório e
nem mesmo o disposto no art. 212 do Código de Processo Penal (CPP).
Apesar da reforma implementada no supracitado dispositivo legal pela
Lei n. 11.690/2008, o magistrado não está impedido de perguntar à
vítima e às testemunhas. A alteração legislativa apenas agilizou a
maneira de inquirição, prevendo legalmente o que na prática já era
realizado, ou seja, outorgou ao Ministério Público e à Defesa a
faculdade de perguntar diretamente ao depoente, mas não retirou a
atribuição instrutória do juiz" (REsp n. 1.895.517-PE, Relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 13/10/2020).
- **Item 5 (texto oficial):** A revisão do acervo fático-probatório não é admitida na via
estreita do habeas corpus, não se verificando flagrante ilegalidade
a ser sanada de ofício, estando a decisão impugnada em consonância
com a jurisprudência das Cortes Superiores. Precedente.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE A LEGITIMAR A  ATUAÇÃO DE OFÍCIO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO PROLATADO PELO TRIBUJNAL DE ORIGEM.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência tanto do STJ quanto do STF não admite o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio, exceto em casos de
flagrante ilegalidade.
2. Pacífica a jurisprudência no sentido de que "[n]ão há nulidade
quando a decisão que defere o pedido de busca e apreensão se baseia
na presença de elementos informativos suficientes a justificar a
medida excepcional. (AgRg no HC n. 746.119/SP, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de
30/9/2022.) 3. Ademais, examinar a tese de que a prova colhida nas
investigações preliminares pela polícia seria suficiente, ou não,
para autorizar a busca domiciliar, demandaria o revolvimento de todo
o material probatório dos autos, o que inviável na sede
mandamental" (AgRg no RHC n. 171.067/SP, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de
4/11/2022.)
3. A jurisprudência desta Corte é no sentido que "a inquirição de
testemunhas pelo Juiz constitui apenas nulidade relativa, sendo
certo que o reconhecimento de tal nulidade exige a prévia
demonstração de efetivo prejuízo, conforme disposto no art. 563 do
CPP" (AgRg no HC n. 825.983/SC, relator Ministro Teodoro Silva
Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.), o que
não ocorreu na espécie.
4. Cediço que "[a] falta do membro do Ministério no momento da
audiência instrução e julgamento não viola o sistema acusatório e
nem mesmo o disposto no art. 212 do Código de Processo Penal (CPP).
Apesar da reforma implementada no supracitado dispositivo legal pela
Lei n. 11.690/2008, o magistrado não está impedido de perguntar à
vítima e às testemunhas. A alteração legislativa apenas agilizou a
maneira de inquirição, prevendo legalmente o que na prática já era
realizado, ou seja, outorgou ao Ministério Público e à Defesa a
faculdade de perguntar diretamente ao depoente, mas não retirou a
atribuição instrutória do juiz" (REsp n. 1.895.517-PE, Relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 13/10/2020).
5. A revisão do acervo fático-probatório não é admitida na via
estreita do habeas corpus, não se verificando flagrante ilegalidade
a ser sanada de ofício, estando a decisão impugnada em consonância
com a jurisprudência das Cortes Superiores. Precedente.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 89510d8d6f26bce7f3291fa929b5b8d121b7ad0466d1ebc3d2ec998e888a7e0a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

