{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73948,"origem":"stj","sha256_origem":"c98849072cdee2bd2657c7716b1d834f8167aa9ce0d8bd46be47b29f12934003","registro_original":{"id_fonte":"000888276","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"769792","numero_registro":"202202853790","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-16","data_publicacao":"2024-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO\nENTRE DENÚNCIA E SENTENÇA. CONDENAÇÃO POR CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS\nDE FATO. RECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de questionar suposta\nviolação ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença,\nalegando-se condenação por fato não descrito na peça acusatória. A\ndefesa sustentou que o acusado foi condenado pela contravenção penal\nde vias de fato, baseada em \"empurrões\", conduta que não teria sido\nmencionada na denúncia, que narrou apenas \"puxão de cabelo\" e\n\"murro na cabeça\".\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há uma questão em discussão: (i) definir se houve violação ao\nprincípio da correlação entre a denúncia e a sentença, em razão da\ncondenação do paciente por conduta diversa daquela descrita na\ndenúncia.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O princípio da correlação estabelece que a sentença deve estar\nlimitada aos fatos narrados na denúncia, não sendo necessário que\nhaja correspondência exata entre a capitulação jurídica e a\ndescrição factual, desde que os fatos imputados estejam devidamente\ndescritos.\n4. A modificação do enquadramento jurídico, sem alteração da base\nfática narrada na denúncia, não implica nulidade, desde que o\nacusado tenha tido plena oportunidade de defesa quanto aos fatos.\n5. No caso em exame, a sentença condenatória baseou-se em fatos\ndescritos na denúncia (gestos de violência) e na prova produzida em\njuízo, especialmente o depoimento da vítima, que afirmou ter sido\nempurrada à força pelo acusado.\n6. Não houve alteração da base fática, visto que a conduta de\nempurrar também configura vias de fato, conforme descrito no art. 21\nda Lei de Contravenções Penais, sendo inaplicável a alegação de\nnulidade por ofensa ao princípio da correlação.\nIV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d50447039cc1fe79b61ba97a845c2c677f203232e3cd6c9ddee58744aac05ced","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"c98849072cdee2bd2657c7716b1d834f8167aa9ce0d8bd46be47b29f12934003","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
